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TRF2 · 7ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004198-91.2026.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE CARLOS ANTUNES MARTINS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MARINHO (OAB RJ201693) ADVOGADO(A): THAYNA DE MACEDO MARINHO (OAB RJ242130) ADVOGADO(A): LUCAS LOPES FERREIRA (OAB RJ246002) DESPACHO/DECISÃO Deixo para apreciar o pedido de prioridade na tramitação do processo, após perícia, ante a ausência de parâmetros para verificar se o autor se enquadra no conceito legal de portador de deficiência. Analisado o termo de prevenção, afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada. Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido. Diante da necessidade de verificação dos quesitos necessários para a concessão do benefício assistencial requerido em contraste com a decisão administrativa, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Determino a produção de prova pericial, devendo os autos serem remetidos à Central de Perícia da localidade de domicílio do(a) autor(a) para que agende, por ato ordinatório, PERÍCIA MÉDICA na especialidade de CLÍNICA GERAL/MÉDICO DO TRABALHO, conforme requerido. . O valor dos honorários será fixado na respectiva Central de Perícias, conforme sugestão do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025. Enquanto não for implementado o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial nos pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência, determinado pela Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o laudo deverá conter as respostas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Ocorrendo qualquer necessidade de alteração do agendamento ou nomeação, poderá a Central de Perícias/Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia médica COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. Pode a parte autora apresentar assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina, bem como a juntar quesitos no local apropriado do sistema Eproc, até a data da perícia. Juntado o laudo médico, voltem os autos conclusos para verificar a necessidade de perícia social, com base no Tema 385 da TNU.
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