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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5004198-27.2025.8.13.0407/MG REQUERENTE: KENNEDY DOS REIS PEREIRA ADVOGADO(A): MÁRCIO GOMES PEREIRA JUNIOR (OAB MG229485) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação AÇÃO ORDINÁRIA PARA REQUERER A INCLUSÃO DE AJUDA DE CUSTO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS proposta por KENNEDY DOS REIS PEREIRA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, na qual a parte autora pleiteia o pagamento da verba denominada ajuda de custo/auxílio-alimentação referente a períodos de afastamentos remunerados, com os devidos reflexos e diferenças retroativas. Em sua peça de defesa, o ente público suscitou a necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento de recursos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais). É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia versada na presente demanda diz respeito ao direito de percepção da ajuda de custo/auxílio-alimentação (prevista na Lei Estadual nº 22.257/2016 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 48.113/2020) durante os períodos de afastamento legalmente remunerados do servidor público estadual. Embora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tenha apreciado o mérito do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 94), verifica-se que o julgamento do paradigma ainda pende de apreciação final de recursos perante a 1ª Seção Cível do egrégio Tribunal Estadual, estando pautada sessão de julgamento para data próxima. Nesse cenário, conquanto a fixação da tese jurídica pelo órgão colegiado crie diretriz para os processos semelhantes, a pendência de julgamento de aclaratórios com pedido integrativo e de modulação de efeitos recomenda, por prudência e segurança jurídica, a suspensão momentânea do andamento processual. A medida visa assegurar o tratamento isonômico dos litigantes e evitar a prolação de atos decisórios que possam vir a ser confrontados com eventual modulação ou delimitação de alcance temporal e financeiro a ser concluída pelo tribunal de origem. Ante o exposto, por cautela e com base no poder geral de cautela e gestão processual (artigos 313, inciso V, alínea "a", e 982 do Código de Processo Civil), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento dos recursos pendentes no IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94 do TJMG). Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se em secretaria até a conclusão do julgamento no tribunal de origem, cumprindo à secretaria a conferência periódica do andamento do incidente. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. Eudas Botelho Juiz de Direito
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