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TRF3 · 5ª Vara Federal de Guarulhos
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004197-53.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: MANOEL SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-E IMPETRADO: CHEFE EXECUTIVO AGENCIA INSS GUARULHOS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por MANOEL SOUSA DOS SANTOS em face de CHEFE EXECUTIVO AGENCIA INSS GUARULHOS/SP e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narrou-se na petição inicial, em síntese, ter o autor requerido benefício de aposentadoria sob o n° 42/ 210.030.386-9, tendo sido indeferido pelo impetrado. Informa que interpôs Recurso Ordinário administrativo, ao qual foi dado provimento parcial para reconhecer o direito ao benefício, alegando que, transcorrido o prazo legal para implantação do benefício, o impetrado permanece inerte. Postulou, liminarmente, a antecipação da tutela para determinar ao impetrado que proceda à implantação do benefício previdenciário com DER em 12/09/2023. No mérito, postula a concessão da segurança, confirmando-se a liminar. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 587506927 e seguintes), posteriormente complementada pelo comprovante de residência de ID. 592254067. Deferida a JG e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 592669350. O Ministério Público Federal apresentou parecer nos autos (ID. 598133829), opinando pela concessão da segurança. Nos termos do despacho de ID. 600119376, foi determinado que o impetrante juntasse extrato administrativo atualizado para confirmar a mora atribuída ao INSS. Manifestação do autor no ID. 601506061, apresentando consulta processual do feito administrativo. Ao prestar informações (ID. 602918080), a autoridade coatora consignou que o protocolo da tarefa nº 755957651 vinculado ao recurso nº 44236.536741/2024-11 se encontra pendente de análise pelo setor competente, justificando a mora no fato de as análises estarem seguindo ordem cronológica. É o relatório do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Com relação ao direito líquido e certo, de acordo com Fredie Didier Jr.: "Direito líquido e certo, segundo posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir writ, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização da ação mandamental." (Ações Constitucionais. 3ª Edição, Editora JusPodivm, 2008). O cerne da discussão diz respeito à mora da autoridade coatora para analisar e cumprir o acórdão que deu parcial provimento ao recurso administrativo referente ao recurso n° 44236.536741/2024-11. Inicialmente, destaca-se não ter o impetrante apresentado nos autos comprovante acerca dos últimos andamentos do expediente administrativo, cuja data de consulta seja possível de ser aferida, para corroborar a mora alegada. No entanto, verifica-se que ao prestar informações nos autos o próprio impetrado informou que o protocolo objeto dos autos se encontra pendente de análise, o que corrobora a tese apresentada na petição inicial. Nesse contexto, vê-se que a parte impetrada não alegou quaisquer impedimentos para realização da análise do acórdão, além da obediência à ordem cronológica, o que se afigura como justificativa insuficiente diante do período além do razoável sem resposta definitiva. Assim, considerando que o acórdão da Junta de Recursos foi proferido em 30/08/2025, a mora demonstrada nos autos e reconhecida pela autoridade coatora é absolutamente injustificável. É mister ressaltar que o tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante ofende às garantias constitucionais da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da CRFB/88), na medida em que priva o impetrante do direito de ver analisadas suas postulações, pelo poder público, em prazo razoável. Logo, de rigor a concessão da segurança para que a autoridade coatora proceda à análise do acórdão proferido, referente ao apelo administrativo nº 44236.536741/2024-11. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinar que a autoridade coatora dê prosseguimento à análise do acórdão referente ao recurso administrativo n.º 44236.536741/2024-11, com a devida implantação do benefício NB 42/210.030.386-9 no prazo de 30 dias a contar da ciência deste decisum, caso inexistam outros óbices. Nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ, incabível a fixação de verba honorária em mandado de segurança. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. GUARULHOS, data registrada no sistema. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
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