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5004197-45.2026.8.24.0037

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 5004197-45.2026.8.24.0037/SC REQUERENTE: VITACIR FAVERO ADVOGADO(A): EDSON LUIZ MOOSHAMMER (OAB SC049376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vitacir Favero em face de JT Portas Laqueadas Ltda. A parte autora afirma que contratou o fornecimento e a instalação de dez portas de giro laqueadas e dois marcos de passagem, pelo valor de R$ 5.612,25. Sustenta que efetuou o pagamento integral, mas os produtos não foram entregues no prazo ajustado. Requer, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a entregar e instalar os produtos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária (evento 1.1). A documentação necessária à identificação da parte autora e à verificação da competência territorial foi apresentada nos eventos 8.2 e 8.3. É o necessário. Decido. Inicialmente, reconheço a competência territorial deste Juízo, pois a obrigação de entrega e instalação dos produtos deveria ser cumprida no imóvel localizado em Joaçaba, conforme contrato do evento 1.3 e comprovante de residência do evento 8.3, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 9.099/95. 1. Os pressupostos para a concessão da tutela de urgência estão estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. Os documentos apresentados indicam a existência de contratação com a requerida e a realização de pagamentos. O contrato juntado no evento 1.3 tem por objeto o fornecimento e a instalação de portas e marcos laqueados, enquanto os comprovantes dos eventos 1.4, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8 registram pagamentos em favor da requerida. Não consta do instrumento contratual, contudo, prazo certo e claramente identificável para a entrega e instalação dos produtos. Lado outro, o contrato identifica a pessoa jurídica JB Comunicação Ltda. como compradora, constando o autor apenas como seu representante. Do mesmo modo, os comprovantes dos eventos 1.4, 1.5, 1.6, 1.7 indicam a referida pessoa jurídica como pagadora das parcelas, e não o autor em nome próprio. Embora o endereço previsto para a instalação dos produtos corresponda ao domicílio informado pelo autor, conforme comprovante de residência do evento 8.3, essa circunstância, por si só, não demonstra que o demandante seja o titular pessoal dos direitos decorrentes do contrato celebrado pela pessoa jurídica. Não foi apresentado instrumento de cessão de crédito, declaração da pessoa jurídica contratante ou outro documento que autorize concluir, neste momento processual, que o autor pode exigir, em nome próprio, o cumprimento da obrigação contratada pela JB Comunicação Ltda. Também não se encontra demonstrado o perigo de dano. Isso porque a parte autora afirma que o imóvel permanece com os vãos das portas sem fechamento definitivo, comprometendo sua utilização e segurança (evento 1.1, fls. 3 e 4). Contudo, não foram apresentadas fotografias do imóvel, laudo, orçamento emergencial ou qualquer outro elemento que evidencie a situação atual do local e o risco concreto decorrente da ausência das portas. Além disso, a petição inicial menciona conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp e uma nova previsão de entrega até 03.08.2026, confira-se: "[...], conforme se extrai da conversa via WhatsApp ora anexada, na qual a própria Ré é instada a resolver o "contrato com Vitacir Favero", identificando nominalmente o Autor como parte do negócio, sem que qualquer solução tenha sido apresentada até o momento". Grifei. Contudo, tais comunicações não foram juntadas aos autos. Assim, não há documento que comprove o reconhecimento do inadimplemento pela requerida ou a fixação do alegado prazo adicional (evento 1.1, fl. 3). Outro fator constante no evento 1.3, que o contrato foi celebrado em 29.10.2025 e estabelece, em sua cláusula 4ª, que as portas seriam entregues no prazo de 30 a 90 dias após o pagamento do sinal (fl. 3): A parte autora afirma que o sinal foi pago em novembro de 2025, o que é corroborado pelo comprovante de pagamento do evento 1.8. Com efeito, considerando o pagamento do sinal em novembro de 2025 e o prazo máximo contratual de 90 dias, a entrega deveria ter ocorrido, em princípio, até fevereiro de 2026. A presente ação, entretanto, foi ajuizada apenas em 20.08.2026, aproximadamente seis meses depois, sem a demonstração de fato recente ou superveniente que justifique a imposição imediata da obrigação no prazo de 15 dias. Assim, o lapso transcorrido entre o término estimado do prazo contratual e o ajuizamento da demanda, associado à ausência de prova de risco atual ou de circunstância superveniente, afasta, neste momento, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça sua legitimidade ativa, considerando que o contrato e os comprovantes de pagamento estão em nome da empresa JB Comunicação Ltda, promovendo a regularização processual cabível. 3. PAUTE-SE sessão conciliatória, a ser realizada de forma não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real (artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95). 3.1. Na solenidade, não alcançada a conciliação, haverá o recebimento de resposta da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, atendidos os requisitos legais. 3.2. A sessão conciliatória ocorrerá mediante a utilização de plataforma virtual, a ser indicada pelo cartório judicial por ato ordinatório, com disponibilização de link às partes (aquelas que não forem assistidas por procurador constituído) e aos(às) advogado(a)(s), previamente à sessão. 3.3. Intimem-se as partes - aquelas que forem assistidas por advogado(a)(s) constituído(a)(s), por seu intermédio - para que informem, caso ainda não tenham feito, no prazo de 5 (cinco) dias contado da intimação da presente decisão, endereço de e-mail ou número de telefone para recebimento de link para acesso à sala virtual de audiências. Caberá a cada participante a verificação prévia da compatibilidade da rede de internet, do equipamento de informática ou do aparelho celular com o sistema de videoconferência. 3.4. Em relação à(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s), o link para acesso à sala virtual de audiências será encaminhado ao(à)(s) profissional(is) constituído(a)(s), a quem caberá repassá-lo ao respectivo cliente, que participará da audiência a partir do local que preferir. 3.5. A(s) parte(s) que não estiver(em) assistida(s) por advogado(a)(s) e não possuir(írem) conhecimento, compreensão ou possibilidade de participar da sessão virtual, poderão comparecer ao ato presencialmente. Eventual dificuldade técnica deverá ser informada até o início do ato, conforme art. 362, § 1º, do CPC1, por meio de peticionamento eletrônico, ou, se a(s) parte(s) não possuir(em) advogado(a)(s) constituído(a)(s), manter contato com a Unidade dos Juizados Especiais, por meio de telefone (49 3521 8174) – de segunda a sexta-feira, entre 12h e 19h - ou por e-mail (joacaba.juizado@tjsc.jus.br). 3.6. A ausência de participação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo em quaisquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995); e a ausência ou a recusa de participação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo autorizará a prolação da sentença (artigo 23 da Lei n.º 9.099/1995), com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995). 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada para participação pessoal e obrigatória na sessão conciliatória. 4.1. É dever da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo a indicação do endereço correto e pormenorizado da(s) parte(s) contra quem pretende(m) litigar; não cabe ao Poder Judiciário investigá-lo. Nesse sentido, deverá(ão) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, no caso de área rural apenas com a indicação de "linha”, “vila” ou “localidade", informar pontos de referência e, no caso de área urbana sem a indicação de “número”, informar os números dos imóveis vizinhos e também descrever a residência, para que seja possível a expedição de mandado judicial para ser cumprido por oficial de justiça, se esse for o caso. Na hipótese de o(s) endereço(s) informado(s) não permitir(em) que a citação seja efetiva, o processo será extinto, diante da impossibilidade de expedição de ofício ou de mandado judicial. 4.2. Constatada pelo cartório judicial, a qualquer tempo, a carência de informações essenciais para a concretização da citação, deverá promover a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, por ato ordinatório, para complementação do endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputar que deixou(aram) de praticar ato essencial ao andamento processual nesse rito, o que ocasionará a extinção do processo, independente de nova intimação. 4.3. Autorizo, desde que adotado o Juízo 100% Digital2, a expedição de mandado judicial para citação/intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo por meio do aplicativo WhatsApp®, observado o regramento instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 6/2017 e pelas Circulares CGJ n.º 76/2020 e 222/2020. Para tanto, caso ainda não tenha(m) feito e pretenda(m) se valer dessa faculdade, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deverá(ão) informar no processo, no prazo de 15 (quinze) dias, o contato telefônico da(s) parte(s) contrária(s) com vinculação ao aplicativo WhatsApp®. 4.4. Alerto a(s) parte(s) requerida(s) a ser(em) citada(s), em conformidade com disposição expressa no inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil, sobre o dever de “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva” e, por isso, serão reputadas “eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação" (artigo 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995; artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil). Assim, se, apesar de regularmente citada(s) por meio do aplicativo WhatsApp®, a(s) parte(s) não declinar(em) ao(à) oficial(a) de justiça, ou diretamente no processo, o endereço residencial ou profissional para o recebimento de futuras intimações, será presumida correta e atualizada a informação sobre o endereço constante do mandado judicial por meio do qual foi promovida a citação, ainda que frustrada eventual diligência citatória anterior no local, em razão do descumprimento pela(s) própria(s) parte(s) do ônus previsto no inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil. 4.5. Autorizo a remessa às centrais de mandados, com mais de 60 (sessenta) dias da data do respectivo ato, de mandados que contenham ordem de intimação para as audiências que serão realizadas nesse processo, com fundamento na parte final do § 2º do artigo 188 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, haja vista a necessidade de atender, nos processos com tramitação no Juizado Especial Cível, a economicidade do sistema (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995) e a proclamada redução/concentração de atos cartoriais (simplicidade, informalidade e celeridade). 5. Inclua-se anotação de prioridade de tramitação no processo eletrônico se, a qualquer tempo durante a tramitação processual, for constatada, mediante juntada de prova da condição, que figura como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida aquelas enumeradas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988 (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil). 6. Alerto as partes que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser informada ao Juízo, sob pena de, na ausência de comunicação, reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (artigo 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995). 7. Inverto o ônus da prova, uma vez que se trata de vínculo consumerista (CDC, art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, §§ 1º e 2º), além de que a parte consumidora, conforme legislação de regência (art. 6º, VIII, CDC), é econômica, técnica e juridicamente hipossuficiente em relação à parte ré. Entretanto, "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula n. 55 do TJ-SC). E, "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, mas apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, diante de sua hipossuficiência técnica." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0120064-74.2015.8.24.0000, da Capital, rel. João Batista Góes Ulyssés, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017). Cumpra-se. 1. Art. 362. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. 2. Resolução Conjunta GP-CGJ n. 29/2020, Art. 3º No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis.Parágrafo único. A adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial, a exemplo do cumprimento de ordens judiciais por auxiliares da justiça e da solução adequada de conflitos, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos." (NR) (Redação conferida pela Res Conjunta GP/CGJ n. 22/2021)

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