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5004196-72.2024.8.24.0282

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5004196-72.2024.8.24.0282/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: EVERTON TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SANDRO SVENTNICKAS (OAB SC010807) RECORRIDO: BRIAN NOEL VENTURA (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS (OAB SP489228) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ESTADIAS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DE ACORDO VERBAL E A INEFICÁCIA DO PAGAMENTO, REDUZINDO A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. QUANTUM COMPREENDIDO NOS LIMITES DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado da ré, reconhecendo a validade do acordo verbal que fixava a diária de espera em R$ 300,00, declarando a ineficácia liberatória da tentativa de pagamento de R$ 1.500,00 disponibilizada em cartão com acesso bloqueado, e reduzindo a condenação de R$ 4.575,52 para R$ 1.500,00. O embargante sustenta erro material, contradição e julgamento extra petita, ao argumento de que o valor de R$ 1.500,00 não seria o montante pactuado, mas apenas a tentativa de pagamento reputada ineficaz, requerendo o recálculo pela multiplicação do tempo de espera pela diária validada ou a observância do pedido subsidiário da recorrente (R$ 3.075,52). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição interna ou julgamento extra petita na fixação do quantum condenatório em R$ 1.500,00, ou se a irresignação traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à adequação do julgado ao entendimento da parte. 4. O acórdão adotou raciocínio íntegro e coerente: reconheceu a validade do acordo verbal, afastou a eficácia liberatória do pagamento por ausência de ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor e, em consequência, fixou o quantum devido dentro dos contornos do negócio jurídico validado, sem incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo. 5. O valor fixado (R$ 1.500,00) situa-se dentro dos limites do pedido recursal, porquanto a própria recorrente formulou pedido subsidiário de abatimento de R$ 1.500,00 sobre a base original, de modo que a condenação em importe igual ou inferior ao pretendido não extrapola o objeto do recurso, tampouco agrava a situação do embargante. 6. Inexiste erro material apto a comprometer o resultado, pois a fixação do quantum decorreu de valoração jurídica da prova e do alcance do acordo reconhecido, matéria própria do mérito recursal, insuscetível de revisão pela via integrativa. 7. A pretensão de recálculo pela multiplicação do tempo de espera pela diária validada, ou de observância do pedido subsidiário, revela inconformismo com a conclusão adotada e busca a rediscussão do mérito, o que é incompatível com a natureza dos aclaratórios. 8. Ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, os efeitos infringentes são incabíveis, mostrando-se inviável a reabertura do julgamento por via imprópria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem alteração do acórdão embargado. Teses de julgamento: "1. Não configura contradição, omissão ou erro material o acórdão que, com fundamentação íntegra, reconhece a validade de acordo e a ineficácia do pagamento e fixa o quantum condenatório dentro dos contornos do negócio jurídico validado. 2. Não há julgamento extra petita quando o valor da condenação se contém nos limites do pedido recursal, inclusive subsidiário, não se admitindo agravamento da situação do embargante. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação do julgado ao entendimento da parte, sendo os efeitos infringentes cabíveis apenas quando presente vício efetivo no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.023; CC, art. 308. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em teses, 189. ed.; STJ. EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.047.109/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024 Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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