Processo no TRF4

Processo 5004196-43.2015.4.04.7116

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Despacho publicado em 29/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004196-43.2015.4.04.7116/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Da prescrição intercorrente. Conforme despacho do evento 203, DESPADEC1, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação acerca de eventual

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prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Instada a se manifestar, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustentou, no evento 207, PET1, a inexistência da prescrição intercorrente no caso concreto. Analisando o histórico processual, verifico que a suspensão do feito, determinada com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, foi registrada no evento 192, em 09/07/2021. O prazo de suspensão de um ano foi levantado em 10/07/2022, ocasião em que, ausente indicação de bens penhoráveis, foi determinado o arquivamento do processo em 26/07/2022, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §4º, do CPC. Computado o quinquênio a partir de 26/07/2022, verifica-se que o prazo prescricional ainda não se completou, de modo que não se encontra configurada, até o presente momento, a prescrição intercorrente prevista no art. 921, §4º, c/c art. 924, V, do CPC. Assim, afasto a hipótese de prescrição intercorrente e passo à análise do requerimento de prosseguimento da execução formulado pela parte exequente. Da renovação da pesquisa de bens em nome da parte executada. Acerca da repetição da tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão realizada em 23 de junho de 2016, aprovou por unanimidade o enunciado nº 81, com a seguinte redação: "O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD.". Os precedentes invocados pela Corte Especial para aprovar o enunciado estabelecem que, transcorrido mais de um ano da diligência infrutífera, é razoável a pretensão do exequente à renovação da medida, ante a possibilidade de efetiva alteração do quadro fático ao longo desse tempo. O mesmo entendimento é aplicável aos demais sistemas de convênio disponíveis ao Poder Judiciário, de acordo com precedentes da Corte Regional: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. RENAJUD. INFOJUD. NOVA CONSULTA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 81 DESTE TRF. 1. A jurisprudência das Turmas Administrativas desta Corte é no sentido de que não há óbice à renovação do pedido de consulta, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. 2. Admite-se a renovação do pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD após o transcurso de um 01 (um) ano a contar da decretação da medida com resultado infrutífero. 3. Recurso provido. (TRF4, AG 5042283-32.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISBAJUD. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renovação do pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD quando transcorrido, no mínimo, 01 (um) ano de medida com resultado infrutífero. Súmula 81 do TRF4. Precedentes do STJ. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5012596-73.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/06/2023) No presente caso, verifico que houve transcurso de tempo superior a um ano desde a última utilização das ferramentas de pesquisa de bens em nome da parte executada, as quais foram realizadas em 27/02/2021, conforme eventos 168 e 169. Por isso, defiro o pedido. Assim, promova a Secretaria a renovação das consulta ao sistema SISBAJUD, consoante as diretrizes já estabelecidas na decisão que deferiu, originariamente, a indisponibilização patrimonial (evento 167, DESPADEC1). Do prosseguimento. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tenha ciência do resultado das pesquisas de bens acima determinada e requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Cumpra-se.

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