Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004196-27.2026.8.21.0075/RSRELATOR: SUCILENE ENGLER AUDINO
AUTOR: VALDOIR DOS SANTOS OLEINICZAK
ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO MROZINSKI IRGANG (OAB RS131880)
ADVOGADO(A): DEONISE MROZINSKI IRGANG (OAB RS111914)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 11 - 08/09/2026 - PETIÇÃO
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004196-27.2026.8.21.0075/RS
AUTOR: VALDOIR DOS SANTOS OLEINICZAK
ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO MROZINSKI IRGANG (OAB RS131880)
ADVOGADO(A): DEONISE MROZINSKI IRGANG (OAB RS111914)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária ao autor.
2. Trata-se de ação previdenciária que busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência.
A parte autora alega, em síntese, que é portadora de impedimento de longo prazo decorrente de traumatismo cranioencefálico e epilepsia (CID S00 e G40), os quais a incapacitam para o trabalho e para os atos da vida independente. Sustenta que vive em situação de extrema vulnerabilidade social, sem renda própria e contando exclusivamente com o recebimento do benefício Bolsa Família, residindo sozinha. Informa que postulou administrativamente o benefício assistencial (NB 729.314.108-5, DER em 20/03/2026), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não atendimento ao critério legal de renda familiar per capita.
O pedido de tutela provisória de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil. A norma exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida.
No tocante ao benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 20 da Lei Federal nº 8.742/1993, faz-se necessária a concomitância de dois requisitos fundamentais: a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (com efeitos mínimos pelo prazo de dois anos) e a incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família (vulnerabilidade socioeconômica).
No presente momento de cognição sumária, em que pese a documentação médica apresentada pela parte autora (exames e atestados), a constatação da existência, gravidade e extensão da alegada deficiência e seu impacto impeditivo para a participação plena na sociedade e na capacidade laboral exige a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório.
De igual modo, a caracterização da situação de miserabilidade e a verificação das reais condições socioeconômicas do núcleo familiar recomendam a realização de estudo social ou instrução probatória aprofundada, não se revelando prudente a imposição de obrigação de pagamento imediato em sede liminar inaudita altera parte sem a prévia formação do contraditório técnico.
Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela antes da produção da prova técnica, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada do laudo pericial.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
3. Considerando que a perícia médica é fundamental para o deslinde do feito, desde já, nomeio perita a médica Dra. NATALIA THAIS ANDOLHE REUTER, e determino sejam as partes intimadas para apresentar seus quesitos e assistentes técnicos, conforme previsão do artigo 465 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Notifique-se o(a) perito(a) para que diga se aceita o encargo e manifestar-se quanto aos honorários periciais, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), que serão pagos após a manifestação das partes acerca do laudo.
Saliento que a estipulação do valor acima está de acordo com o disposto na tabela V da nova Resolução CJF N.° 937-2025:
Com a aceitação, intime-se o INSS para que realize o depósito dos honorários periciais, na forma da Lei 14.331/2022.
Outrossim, é de conhecimento público e notório a dificuldade de encontrar peritos na área médica, ainda que de especialidade diversa da necessária para realização da perícia, que aceite o encargo no interior do Estado, sendo necessária a fixação do valor máximo fixado na Resolução supracitada. Destaco, ainda, que praticamente todos os peritos médicos, cadastrados para realização de perícias nesta Comarca, são de outra cidade, o que justifica a necessidade de majoração dos honorários.
Constem, ainda, as advertências dos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil.
Deverá o(a) perito(a), ainda, responder ao seguinte quesito, formulado pelo Juízo:
"Se há incapacidade, qual o tipo (total/parcial - temporária ou permanente), bem como a data em que a parte deverá ser submetida a nova avaliação médica, ou, a data final do benefício".
4. Para o encargo da perícia social, nomeio perita a Assistente Social SIRLANDE ANTONIAZZI SCHOWANTZ cujos honorários são fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução n. 541/07 do CJF, que serão pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (artigo 3º).
5. Com a juntada dos laudos, cite-se o INSS de forma eletrônica para, querendo, contestar no prazo legal, observando-se o disposto no artigo 242 §3º do CPC e, quanto ao prazo, o artigo 183 do CPC. No prazo da contestação, deverá a Autarquia juntar cópia do processo administrativo.
Expedida intimação eletrônica.