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5004196-19.2025.8.21.0089

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Candelária · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004196-19.2025.8.21.0089/RS EXEQUENTE: DAVID PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CATIELE CRISTINE SILVA DE MORAES (OAB RS083604) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise da imputnação ao cumprimento de sentença (). Inicialmente, defiro a AJG ao executado. Assite razão ao executado quanto à inadequação formal do mandado expedido no evento 22. Com efeito, a sentença homologatória transitada em julgado nos autos da ação originária nº 5000822-63.2023.8.21.0089 instituiu obrigações recíprocas de entrega de coisa e restituição de posse de bens imóveis, inexistindo condenação líquida ao pagamento de quantia certa. A ordem judicial inaugural do presente cumprimento de sentença, exarada no Evento 4, foi expressa ao determinar a intimação do réu para cumprir a transação homologada. Todavia, por equívoco, expediu-se mandado executivo fundado no artigo 523 do Código de Processo Civil para cobrança do montante histórico da causa originária de R$ 18.320,42, com previsão de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios executivos. Diante da manifesta dissonância entre o teor do mandado do evento 22 e a obrigação inserta no título judicial exequendo, impõe-se declarar a nulidade da cobrança pecuniária formulada e reconhecer a inexigibilidade, neste momento processual, de quantia certa, multas e honorários decorrentes do artigo 523 do Código de Processo Civil. Afastada a cobrança pecuniária indevida, o procedimento deve tramitar estritamente sob o rito do cumprimento de obrigação de entregar coisa certa e de fazer, disciplinado nos artigos 498, 536 e 538 do Código de Processo Civil. Dessa forma, deve o feito prosseguir para a efetivação da permuta e entrega das posses ajustadas entre as partes. A fim de constatar a viabilidade fática da imissão na posse e aferir a situação atual da ocupação do imóvel situado na Comarca de Cachoeira do Sul, mostra-se imprescindível a expedição de mandado de verificação e intimação para desocupação voluntária, conferindo prazo razoável para o cumprimento da obrigação de entrega de coisa. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar a nulidade do mandado expedido no evento 22 e afastar a cobrança direta de quantia certa, bem como a incidência de multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC; Expeça-se mandado de verificação e intimação à Comarca de Cachoeira do Sul/RS, para que o Oficial de Justiça verifique quem atualmente ocupa o imóvel situado na Casa 9, Quadra 9, bairro Promorar, em Cachoeira do Sul/RS, e intime os eventuais ocupantes e o executado para que promovam a desocupação voluntária do bem no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a imissão na posse do exequente. Intimem-se. Cumpra-se.

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