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TRF3 · 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004196-12.2022.4.03.6183 AUTOR: JOSE LINO VENTURA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos, em que o(a) embargante alega omissão e contradição na sentença proferida. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não há na sentença qualquer obscuridade, omissão, erro material ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios, demonstrando seu inconformismo em relação ao julgado. O não acatamento dos argumentos da parte autora, por si, não importa em omissão ou contradição, cumprindo ao julgador expor e fundamentar o tema de acordo com o que reputar de relevante ao julgamento da lide. Ao julgar, o Juiz deve expressar o seu livre convencimento, apontando fatos e provas, não fazendo parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese do(a) embargante e o decidido pela Sentença, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a sentença, tal como prolatada. P. Int. SÃO PAULO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto
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