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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3202477/SC (2026/0085507-0) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:JONNATHAN ALVES VIEIRA JUNIOR ADVOGADOS:ANA PAULA PICCOLI DE ALMEIDA CAMPANHARO - SC029009 RAFAEL LUIZ SIEWERT - SC030361 VALDIR CAMPANHARO - SC033590 ANA CAROLINA DA ROSA - SC066598 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU:HENRIQUE LEANDRO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONNATHAN ALVES VIEIRA JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5004196-07.2020.8.24.0058. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (fls. 455/460). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: - Súmula 7/STJ (art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), - não cabe recurso especial fundado em alegada violação do Tema 1.139/STJ, pois não se enquadra nas hipóteses previstas constitucionalmente, e - Súmula 7/STJ (Tema 1.139/STJ – dedicação do réu a atividades ilícitas). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de maneira específica o segundo fundamento, limitando-se a argumentar de maneira genérica os demais fundamentos. Em relação à Súmula 7/STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023). Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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