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5004194-57.2026.8.21.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004194-57.2026.8.21.0075/RS EXEQUENTE: KTW ENERGIA SPE LTDA ADVOGADO(A): LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ADVOGADO(A): CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) DESPACHO/DECISÃO Ciente do ajuizamento da execução, determino a observância do seguinte procedimento: a) a DESIGNAÇÃO de audiência de tentativa de conciliação ou oposição de embargos, verbais ou por escrito, com prazo razoável, a fim de possibilitar o cumprimento das demais diligências; b) a CITAÇÃO do devedor para pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora; c) a PENHORA, em tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, caso não seja realizado o pagamento no prazo constante do item "b", com a respectiva AVALIAÇÃO pelo Oficial de Justiça, d) a INTIMAÇÃO do devedor e seu eventual cônjuge ou companheiro, acerca da penhora, estes últimos na hipótese de constrição de bens imóveis, sendo o devedor casado ou vivendo em união estável; e) a INTIMAÇÃO das partes (conjuntamente ao ato de citação, para o devedor) a comparecerem na audiência de conciliação designada, cientificando-se o devedor que os embargos somente poderão ser opostos nessa solenidade, e caso já exista penhora. Na solenidade conciliatória, deverá o conciliador, caso não sejam opostos embargos, colher a manifestação das partes sobre meios mais rápidos e eficazes para a satisfação do direito, como a dação em pagamento (quitação total da dívida pela entrega do bem), adjudicação (entrega do bem por quitação parcial da dívida) e alienação por iniciativa particular, nessa ordem. Inocorrente a penhora até a data da audiência, deverá o credor ser cientificado a indicar bens penhoráveis ou requerer outras providências úteis, no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento (53, §4º, da Lei n. 9.099/95). Intimação agendada pelo lançamento do evento.

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