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5004194-28.2026.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004194-28.2026.4.03.6110 AUTOR: ROQUE FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES - SP417499 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ROQUE FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.620,82. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. A Lei n. 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece que: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública e, portanto, é permitido ao Juiz promover ex officio a alteração do valor atribuído à causa pela parte autora, se esta não obedece ao critério legal ou o faz em manifesta discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal (v.g. RESP 726230/RS, Segunda Turma, DJ 14/11/2005, p. 279, Rel. Min. CASTRO MEIRA; RESP 572536/PR, Segunda Turma, DJ 27/06/2005, p. 322, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; RESP 231363/GO, Terceira Turma, DJ 30/10/2000, p. 151, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO). Assim, considerando que este foro conta com Vara do Juizado Especial e que a norma do art. 3º da Lei n. 10.259/2001 institui regra de competência absoluta, deve ser adotado o critério de fixação do valor da causa definido no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme acima alinhavado. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda. Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação, em favor do Juizado Especial Federal (JEF) Cível de Sorocaba/SP, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Esclareço, por oportuno, que caso não seja esse o entendimento do MM. Juízo declinado, fica, desde já, suscitado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 951, do Código de Processo Civil. Consigno que, em caso de renúncia a eventual prazo recursal, o que fica desde já homologado, promova a Secretaria à imediata remessa dos autos ao JEF de Sorocaba. Intime-se. Cumpra-se. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto

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