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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004193-11.2026.8.24.0036/SC AUTOR: DHIOGO PHELIPE TELLES ADVOGADO(A): CRISLEINE REGINA MARGHOTTI (OAB SC054670) ADVOGADO(A): FLAVIA ROBERTA DA SILVA BINHOTI (OAB SC071381) AUTOR: GILBERTO ARAUJO TELLES ADVOGADO(A): CRISLEINE REGINA MARGHOTTI (OAB SC054670) ADVOGADO(A): FLAVIA ROBERTA DA SILVA BINHOTI (OAB SC071381) AUTOR: DHIEGO HENRIQUE TELLES ADVOGADO(A): CRISLEINE REGINA MARGHOTTI (OAB SC054670) ADVOGADO(A): FLAVIA ROBERTA DA SILVA BINHOTI (OAB SC071381) AUTOR: GILMAR ASSIS TELLES ADVOGADO(A): CRISLEINE REGINA MARGHOTTI (OAB SC054670) ADVOGADO(A): FLAVIA ROBERTA DA SILVA BINHOTI (OAB SC071381) AUTOR: TATIANE TELLES BORCHARDT ADVOGADO(A): CRISLEINE REGINA MARGHOTTI (OAB SC054670) ADVOGADO(A): FLAVIA ROBERTA DA SILVA BINHOTI (OAB SC071381) AUTOR: ADAIR ARAUJO TELLES ADVOGADO(A): CRISLEINE REGINA MARGHOTTI (OAB SC054670) ADVOGADO(A): FLAVIA ROBERTA DA SILVA BINHOTI (OAB SC071381) RÉU: JOAO CARLOS TELLES (Representante) ADVOGADO(A): LUANA LEIER SOARES CASANOVA (OAB SC045370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO CARLOS TELLES (evento 96), parte qualificada, em face da decisão do evento 84, alegando omissão. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, observa-se que a pretensão da parte embargante, na verdade, é a reforma da decisão embargada por não concordar com os seus termos. Ademais, não está configurada a alegação omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que, conforme constou na decisão do evento 84, a realização de procedimento médico não é motivo para reabrir prazo para apresentar defesa, que é prazo peremptório. Registre-se que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria julgada e tampouco para revisar o conteúdo da decisão. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA OMISSÃO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. MATÉRIAS SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO ESPECIFICAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO, DE FORMA CLARA E COERENTE. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A finalidade dos embargos de declaração é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado embargado, não se prestando à análise do acerto ou desacerto da prestação jurisdicional. Não restabelecem, portanto, a rediscussão da matéria e tampouco se prestam ao fim de prequestionamento quando não constatados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJSC, Apelação n. 5001048-64.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-1-2025, grifou-se). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES REAVIVADAS QUE FORAM ENFRENTADAS OU SE OPÕEM À LINHA DE PENSAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO. É um truísmo, mas se repete: embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). Na situação concreta, o acórdão em apelação apenas reconheceu que não havia prova da notificação do contribuinte, imprescindível para a constituição do crédito tributário. Não há omissão ou contradição (nem sequer especificadas pela parte embargante), mas (hipoteticamente) uma equivocada adoção de critérios de julgamento, insuscetível de modificação pela via dos embargos. Embargos desprovidos." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0500525-70.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-2-2018). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.
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