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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004192-87.2024.8.24.0103/SCAUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, "b"). Proceda-se a exclusão de JOSE ANTONIO VITORIANO e a inclusão de JEAN CARLOS GOMES. Custas processuais nos termos do disposto no art. 90, §2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil. A dispensa não engloba taxa de serviços judiciais e as despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido (art. 15, §2º, da lei estadual n. 17.654/2018). Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas (cujo fato gerador não tenha ocorrido), autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Honorários advocatícios conforme consignado na transação. Caso não haja menção no acordo, presumem-se satisfeitos. Desconstituo eventual penhora realizada no curso do feito, bem como determino que seja promovido o levantamento de eventuais restrições efetuadas por meio dos sistemas auxiliares da Justiça, salvo disposição em contrário no acordo. Cancele-se eventual audiência designada. Caso tenha ocorrido o pagamento do valor dos honorários do mediador/conciliador e não tendo ocorrido o ato por algum motivo, intime-se o profissional pra proceder a devolução diretamente à autora do pagamento. Caso requerido, expeça-se alvará judicial para liberação de valores na forma pretendida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver renúncia ao prazo recursal, arquivem-se de imedito.
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