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5004192-68.2025.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004192-68.2025.8.21.0028/RS EXEQUENTE: SUPERMERCADO KNEBEL LTDA. ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Requer o exequente o pagamento das custas ao final do processo, sob o argumento de que não possui condições de realizar o recolhimento de forma imediata. O pedido, contudo, não merece acolhimento, visto que tal pretensão não encontra resguardo legal, na medida em que o Código de Processo Civil, em seu art. 82, prevê expressamente o dever do litigante de adiantar as despesas: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Em relação à taxa judiciária, a Lei nº 14.634, de 15.12.2014 é taxativa no sentido da necessidade de seu pagamento quando da propositura da ação: “Art. 11. O contribuinte pagará a Taxa Única de Serviços Judiciais: I - na data da propositura da ação, do pedido de tutela antecipada ou cautelar, do incidente processual ou do pedido de produção antecipada de prova, bem como na conversão em fase de cumprimento de sentença ou na data da distribuição de carta de ordem, precatória, rogatória ou arbitral; (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17) II - na data da interposição do recurso nos feitos do Juizado Especial Cível; e II - na data fixada na legislação específica quando da interposição do recurso nos feitos do Juizado Especial Cível ou da Fazenda Pública; e (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17) III - nas hipóteses de complementação do valor da taxa, seja em decorrência de impugnação do réu, seja em consequência de estimativa fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão judicial que fixar o valor da causa. Ademais, a alegação de insuficiência financeira já foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sede de Agravo de Instrumento, ocasião em que foi mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, justamente diante da ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira. Assim, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

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