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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004192-16.2026.4.03.6318 AUTOR: CARLOS AUGUSTO GERMANO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO ALEXANDRE DE ANDRADE - SP303798 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não vislumbro prevenção. À míngua do estudo socioeconômico, não se mostra por ora provável a pretensão da parte autora ao benefício assistencial. Daí por que DENEGO a liminar. No caso dos autos, o ponto controvertido é somente o critério econômico e não a deficiência, uma vez que esta foi reconhecida pela perícia administrativa, enquadrando a parte autora segundo o critério fixado no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. (ID 592672785: “O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência”). Isto posto, desnecessária a realização de perícia médica. Para elaborar o estudo socioeconômico na residência da parte autora, DESIGNO a perita SRA. LILIAN CRISTINA PIMENTA, CRESS-SP Nº 69.180, assinalando que a assistente social terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a realizar a visita domiciliar e posterior entrega do laudo, após a data agendada no sistema. Para efetivar o estudo social deverá a parte autora informar o endereço atualizado (artigo 106, inciso II, do CPC) e o número de telefone para eventual necessidade de contato. Considerando i) a complexidade do trabalho, que envolve a realização do estudo socioeconômico, ii) a necessidade de deslocamento da perita mediante veículo próprio para a realização da perícia, cujos os custos de manutenção e combustíveis sofreram diversos aumentos nos últimos anos, e iii) que a parte autora se encontra sob os auspícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), que serão solicitados nos termos do artigo 29 da referida resolução. A perita responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na Portaria nº 78, de 07 de março de 2022, deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14/03/2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Com a vinda do laudo social, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação. Int. Franca/SP, atribuída na assinatura eletrônica.
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