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5004191-72.2020.4.04.7204

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004191-72.2020.4.04.7204/SC REQUERENTE: MISLEINE PEREIRA CIPRIANO ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) ADVOGADO(A): IAN MARCOS MACEDO (OAB SC053187) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO: COLONETTI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. em face de decisão interlocutória proferida por este Juízo Federal, a qual indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito e a consequente habilitação/substituição processual no polo ativo da presente fase executiva. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado. Alega, em síntese: a) a ocorrência de contradição, fundamentando que a decisão admitiu a possibilidade abstrata da cessão de crédito, mas obstou a sua concretização por se tratar de verba indenizatória oriunda do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV); b) omissão quanto ao princípio do contraditório; c) omissão quanto à precisa identificação do crédito objeto do negócio jurídico; d) omissão relativamente à incidência do artigo 286 do Código Civil; e) contradição e extrapolação jurisdicional quanto à apreciação do deságio contratual sem a provocação da parte cedente; f) omissão quanto aos termos da Recomendação nº 3/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão e acolhido o pedido de cessão de crédito e habilitação nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem recurso de cabimento restrito e vocação específica, destinados precipuamente a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado, a teor do disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não se prestam os embargos declaratórios ao reexame do conjunto probatório, à rediscussão da matéria fático-jurídica apreciada nem à adequação do julgado ao entendimento subjetivo da parte insurgente. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida apenas quando a alteração do julgado seja consequência inafastável do suprimento de omissão ou da eliminação de contradição originária. Analisando detidamente a fundamentação da decisão embargada e os elementos constantes do caderno processual, verifica-se que nenhuma das eivas apontadas pela embargante restou configurada, conforme passa a ser demonstrado. Da Ausência de Contradição quanto à Possibilidade de Cessão de Crédito e a Natureza do Crédito do PMCMV A embargante sustenta a existência de contradição, argumentando que a decisão anterior teria assentado a validade genérica da cessão de créditos no ordenamento jurídico brasileiro e, ao mesmo tempo, negado eficácia ao contrato firmado entre as partes. Não há qualquer contradição no julgado. A contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é tão somente a contradição interna, verificada quando os fundamentos da decisão se chocam entre si ou quando a premissa adotada é incompatível com a conclusão atingida. A decisão embargada examinou a questão sob dois prismas complementares e coerentes. Em primeiro lugar, reconheceu a regra geral do direito civil brasileiro que admite a cessão de crédito como figura jurídica lícita e ordinária (artigo 286, caput, primeira parte, do Código Civil). Em segundo lugar, ao analisar a situação concreta trazida aos autos, aplicou a ressalva legal expressa no mesmo dispositivo normativo, a qual impede o trespasse de crédito quando a isso se opuser a própria natureza da obrigação. Na espécie, o crédito exequendo decorre de condenação judicial de reparação civil por vícios construtivos e danos decorrentes de imóvel financiado sob as regras do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV/PAR), instituído pela Lei nº 11.977/2009 e disciplinado pela Lei nº 14.620/2023. Trata-se de política pública destinada à efetivação do direito social fundamental à moradia digna, assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal de 1988. Os valores indenizatórios possuem destinação socioeconômica vinculada e específica: recompor a habitabilidade, a segurança e a integridade da moradia de população de baixa renda beneficiada por subsídios públicos federais. Permitir a mercantilização de tais verbas por meio de cessão a fundos ou empresas de antecipação financeira desvirtua a finalidade social e protetiva da política pública habitacional. Portanto, a conclusão pelo indeferimento decorre da aplicação da exceção legal prevista no próprio artigo 286 do Código Civil, inexistindo qualquer contradição interna no raciocínio jurídico empregado. Da Ausência de Omissão quanto ao Princípio do Contraditório Sustenta a embargante ter havido omissão quanto ao devido processo legal e ao contraditório, ao argumento de que não lhe teria sido facultada a manifestação adequada. A tese não procede. O pedido de reconhecimento da cessão de crédito e de substituição processual foi deduzido em juízo pela própria empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA., que apresentou a petição e instruiu o feito com os documentos que julgou pertinentes. A partir do momento em que a interessada provoca a jurisdição submetendo um negócio jurídico à homologação do Poder Judiciário, cumpre ao julgador exercer o controle de legalidade, validade e eficácia do ato (artigos 104, 166 e 421 do Código Civil). O contraditório foi plenamente assegurado a todas as partes do processo, tendo os demais litigantes (exequente/cedente e executados) oportunidade de tomar ciência dos atos processuais. A deliberação judicial que analisa a viabilidade jurídica do requerimento formulado pela própria peticionante não viola o contraditório; ao contrário, cumpre o dever de prestação jurisdicional diante de pleito trazido voluntariamente à apreciação do Juízo. Da Ausência de Omissão quanto à Identificação do Crédito Objeto do Negócio A embargante aduz omissão quanto ao exame da clareza e especificação do objeto do contrato de cessão. O julgado abordou expressamente a indeterminabilidade e a falta de transparência do objeto contratual. De acordo com o artigo 104, inciso II, e o artigo 106 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige objeto lícito, possível, determinado ou determinável. O instrumento particular acostado aos autos pela empresa cessionária não indica o valor do crédito cedido, não especifica a quantia pecuniária efetivamente paga ou repassada à mutuária/cedente como contraprestação, tampouco quantifica a parcela da condenação que seria objeto de retenção ou levantamento no processo. Diante de clausalado genérico e omisso quanto aos valores transacionados, resta inviabilizada a homologação judicial da substituição processual (artigo 109 do Código de Processo Civil). O Poder Judiciário não pode chancelar a transferência de direitos creditórios judiciais sem a exata e transparente quantificação das obrigações assumidas e das quantias envolvidas. Da Ausência de Omissão quanto ao Artigo 286 do Código Civil Alega a embargante que o julgado silenciou sobre o artigo 286 do Código Civil. Trata-se de alegação improcedente. O referido dispositivo legal constou de forma expressa e central na fundamentação do provimento atacado. O artigo 286 do Código Civil prescreve expressamente: " O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.". A decisão registrou expressamente que a cessão de créditos atinge óbice intransponível na parte final do dispositivo legal: a natureza da obrigação. Quando a prestação decorre de proteção de direito social indisponível e tutelado por política pública federal, a natureza jurídica da condenação impede a livre negociação mercantil. A tese da embargante fundamenta-se apenas na primeira parte do artigo, ignorando deliberadamente as exceções previstas na própria norma legal. Da Ausência de Contradição quanto à Análise do Deságio e da Função Social do Contrato A embargante argumenta que houve contradição e excesso na análise da desproporção financeira da avença (deságio), sustentando que o julgado não poderia intervir na autonomia da vontade sem provocação expressa da cedente. A insurgência não merece acolhida. O controle de legalidade dos atos levados à homologação judicial constitui dever-poder do julgador, o qual deve pautar sua atuação pela prevalência da ordem pública, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos (artigos 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil, c/c artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil). A constatação de desproporção acentuada entre a verba reparatória fixada no processo e o montante repassado à pessoa beneficiária do programa habitacional revela patente situação de vulnerabilidade e lesão (artigo 157 do Código Civil). Trata-se de conduta que afronta a função social do contrato e enseja o indeferimento da homologação pelo Juízo. Não há dependência de provocação da parte quando a apreciação diz respeito aos pressupostos de validade e de eficácia do ato processual submetido à homologação judicial, sobretudo no âmbito da Justiça Federal e de litígios envolvendo populações hipossuficientes. Da Ausência de Omissão quanto à Recomendação nº 3/2025 do Conselho da Justiça Federal A embargante sustenta omissão em relação à aplicação da Recomendação nº 3/2025 do Conselho da Justiça Federal. Contrariamente ao defendido pela embargante, a diretriz estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal foi rigorosamente observada. O ato normativo e orientador do Conselho da Justiça Federal orienta os juízes federais a adotarem postura analítica e acautelatória no exame de requerimentos de cessão de créditos decorrentes de ações judiciais na Justiça Federal. O objetivo fundamental da orientação normativa é resguardar a integridade dos direitos dos titulares originários dos créditos, impedindo práticas predatórias e captações de direitos creditórios por deságios abusivos praticados contra partes vulneráveis. Dessa forma, a decisão ao indeferir o pedido de cessão nada mais fez do que dar cumprimento e efetividade ao dever de proteção e à transparência das rotinas judiciais preconizados pelo Conselho da Justiça Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA, ante a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo hígida a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da liberação dos valores depositados nos autos.

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