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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004191-51.2023.4.03.6119 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte impetrante com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que negou provimento à sua apelação, nos termos do artigo 932 do CPC. Em suas razões recursais, sustenta a impetrante que a decisão agravada interpretou equivocadamente o Tema 1182/STJ ao exigir demonstração de destinação dos benefícios fiscais à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Aduz que a Lei Complementar n. 160/2017 afastou tal exigência, bastando o cumprimento dos requisitos formais do artigo 30 da Lei n. 12.973/2014. Reitera os argumentos relativos à violação ao pacto federativo, imunidade recíproca e segurança jurídica, além de pleitear subsidiariamente o reconhecimento do direito à constituição extemporânea da reserva de lucros. Requer seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. (lgz) VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia à incidência de IRPJ e da CSLL em relação aos valores auferidos pela impetrante a título de benefício fiscal de ICMS concedido pelos Estados na modalidade de subvenção por diferimento, independentemente do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 30 da Lei n. 12.973/2014. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Precedentes no C. STF: RE 1522105 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/12/2024; RE 1499551 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, publ. 02/10/2024; RE 1494559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, publ; 30/07/2024. No C. STJ: AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 13/2/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.978.837/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 19/12/2024. Assim, o trecho da fundamentação da r. decisão agravada passa a fazer parte das razões de decidir deste julgamento, por meio da técnica per relationem: “Com efeito, o C. STJ, em 01/02/2018, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, Relatora p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, assentou o entendimento no sentido de afastar a tributação da União por meio do IRPJ e da CSLL, incidentes sobre valores angariados a partir de créditos presumidos do ICMS, prestigiando-se o princípio constitucional do pacto federativo com o fito de não interferir no alcance dos incentivos fiscais concedidos pelos entes federativos. Assim, a Primeira Seção da C. Corte Superior definiu que os créditos presumidos de ICMS ostentam a natureza de incentivo fiscal outorgado por ente federado e, por essa razão, não caracterizam renda ou lucro passíveis da incidência do IRPJ e da CSLL. Por outro lado, o tratamento fiscal dispensado pelo STJ aos demais benefícios fiscais de ICMS diferencia-se daquele dispensado aos créditos presumidos do ICMS (EREsp n. 1.517.492) concedidos pelos entes tributantes. Em 20/03/2023, o C. STJ afetou os REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, para definir o Tema 1.182/STJ, que tinha por questão “Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). A solução da controvérsia perpassou, necessariamente, pela compreensão do precedente que se extrai do EREsp n. 1.517.492, e pela possibilidade de sua extensão aos demais incentivos fiscais do ICMS. Em 12/06/2023, a questão foi pacificada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.987.158/SC, cristalizando as 3 (três) teses do Tema 1.182/STJ, prevalecendo a compreensão que distingue o tratamento sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido do ICMS dos demais benefícios fiscais do ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal, exigindo-se para estes a prova de aplicação da subvenção fiscal, que fora concedida como estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. Eis as teses fixadas pelo C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.987.158/SC e 1.945.110/PR, a respeito do Tema 1182/STJ, in verbis: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. A ementa do REsp 1.987.158/SC (Tema 1182/STJ): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE. 1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas. 2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022). 2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022). 3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS. 4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado "efeito de recuperação" que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. 4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método "imposto sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. 4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: "As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes. " (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). 5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que "o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos". 6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros. 7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023 8. Teses a serem submetidas ao Colegiado: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial foi interposto pelo contribuinte, com a indicação de violação dos seguintes dispositivos normativos: art. 9º da Lei Complementar n. 160/2017, art. 443 do RIR/1999 e art. 523 do RIR/2018. No caso dos autos o benefício fiscal que se pretendeu excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é especificamente a redução da base de cálculo de ICMS promovida pelo Estado de Santa Catarina através do art. 9º inciso I, do RICMS-SC. Analisando a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, observa-se que ela se encontra em conformidade com a proposta firmada para o Tema 1.182. Ademais, no caso concreto, o não cumprimento dos requisitos do Art. 30 da Lei 12.473/2014 para a dedução dos benefícios fiscais de ICMS está expresso no voto e na ementa do acórdão recorrido, não sendo a hipótese de determinar o retorno dos autos para o exame dessa questão. 10. Dispositivo: Recurso especial da Fast Indústria E Comércio Ltda parcialmente provido, com determinação do retorno dos autos à origem. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023, trans. julgado 14/08/2024) Emana da ratio decidendi do acórdão que a possibilidade de dedução de benefícios fiscais na apuração do IRPJ e da CSLL estaria condicionada ao cumprimento dos ditames estabelecidos no artigo 30 da Lei n. 12.973/2014 e no artigo 10 da Lei Complementar n. 160/2017. Em conclusão, à luz do preconizado pelo C. STJ, (i) não subsiste óbice ao acolhimento de pretensão relativa à exclusão dos créditos presumidos do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, impondo-se o reconhecimento de que a referida exclusão não se submete à comprovação de requisitos, pois emana do princípio do pacto federativo e da não interferência no alcance dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal, conforme preconizado pelo EREsp 1.517.492/PR, Relatora p/ acórdão e. Ministra REGINA HELENA COSTA. Noutro giro, (ii) os demais benefícios fiscais do ICMS, equiparados a “subvenções para investimento”, a exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL fica condicionada à observância dos requisitos, conforme o Tema 1182/STJ, cristalizado no REsp n. 1.987.158/SC, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Nesse sentido: “Esta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.182/STJ, firmou compreensão no sentido da impossibilidade de se excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL”. (AgInt no REsp n. 2.158.915/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Nas duas hipóteses, a ratio decidendi tem alicerce constitucional, pois tem por objetivo precípuo assegurar a efetividade do princípio federativo, no sentido de impedir que os benefícios fiscais concedidos na esfera de competência de um ente federado não sejam desrespeitados por outro ente da federação, ainda que de maneira oblíqua. Em síntese, dos referidos precedentes obrigatórios, extrai-se que os créditos presumidos do ICMS da tributação não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de condições. Quanto aos demais incentivos fiscais, a exclusão da tributação federal deve observar o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no artigo 30 da Lei n. 12.973/2014 e artigo 10 da Lei Complementar n. 160/2017, facultando-se, inclusive, ao Fisco a cobrança caso seja comprovado que os valores decorrentes dos benefícios fiscais tiveram destinação diversa da preceituada pelo legislador. No caso em testilha, o mandamus foi distribuído em 25/04/2023, tendo por objeto o pedido de declaração do direito da impetrante de não submeter à tributação do IRPJ e da CSLL as parcelas dos benefícios fiscais de ICMS concedidos na modalidade de subvenção por diferimento, independentemente do cumprimento de qualquer condição legal, bem assim de compensação dos valores pagos indevidamente, nos 5 (cinco) anos anteriores. Nesse diapasão, para fazer jus à exclusão dos incentivos fiscais do ICMS (diferimento) da base de cálculo do IRPJ e da CSSL, a impetrante deverá observar o disposto no artigo 30 da Lei n. 12.973/2014 e artigo 10 da Lei Complementar n. 160/2017, na forma preconizada pelo C. STJ no Tema 1182/STJ, REsp n. 1.987.158/SC, até o início da vigência da Lei n. 14.789/2023, a partir de 1º de janeiro de 2024. Nesse sentido é o entendimento desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça com a finalidade de definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL), no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (Tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.” 3. A Corte Superior entendeu que, nos casos de outros benefícios fiscais de ICMS, o contribuinte, para não ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL, sobre o benefício fiscal, deverá cumprir os requisitos previstos em lei, fazendo uma distinção do crédito presumido de ICMS dos outros benefícios, mantendo a jurisprudência em relação ao crédito presumido. 4. Observa-se que no referido julgamento restou diferenciado o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS, de modo que a questão da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do modo como compreendido pela Primeira Seção no ERESP 1.517.492/PR, não tem a mesma aplicabilidade para todos os benefícios fiscais. 5. A tese firmada no Tema 1182 não afasta a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo dos tributos federais (IRPJ e CSLL), podendo a exclusão ser feita, desde que observado o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014 (cumprimento das condições e requisitos previstos em lei). 6. A exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é possível somente na hipótese em que atendidos os requisitos previstos nos artigos 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e 30 da Lei nº 12.973/2014, com exceção da necessidade de demonstração de que a subvenção fiscal foi concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 7. Considerando que a decisão recorrida adotou orientação contrária à estabelecida pela Corte Superior no Tema 1182, visto que o entendimento firmado foi de aplicação do ERESP 1.517.792/PR em pretensão envolvendo benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, cabível a retratação, para que seja dado provimento à apelação da União para adequação à jurisprudência consolidada e estabelecer a impossibilidade da exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, à revelia do disposto na LC nº 160, de 2017. 8. Juízo de retratação exercido. Apelo da União e remessa oficial providos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002132-94.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/04/2025, Intimação via sistema DATA: 10/04/2025) Desta feita, não merece reforma a r. sentença.” O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Quanto ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento firmado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Quarta Turma. Ressalte-se que foi assegurado pelo C. STJ, consoante cristalizado no Tema 1182/STJ, que a comprovação do cumprimento dos referidos requisitos legais será aferida no âmbito administrativo. Ademais, comprovada a condição de contribuinte do tributo, despicienda a comprovação prévia dos requisitos previstos no artigo 30, caput e incisos I e II da Lei n. 12.973/2014, quais sejam, (i) a constituição de reserva de lucros e (ii) a utilização apenas para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (não distribuição de lucros), uma vez assegurado ao contribuinte tão somente o recolhimento tributário no caso do cumprimento de tais requisitos legais, que será verificado no âmbito administrativo. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. SUBVENÇÃO POR DIFERIMENTO. EXCLUSÃO. REQUISITOS. ARTIGO 30 DA LEI N. 12.973/2014. TEMA 1182/STJ. I - Questão em discussão 1 – Cinge-se a controvérsia à incidência de IRPJ e da CSLL em relação aos valores auferidos pela impetrante a título de benefício fiscal de ICMS concedido pelos Estados na modalidade de subvenção por diferimento, independentemente do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 30 da Lei n. 12.973/2014. II – Razões de Decidir 2 - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 3 - A técnica de julgamento per relationem é legítima e atende à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, quando a decisão adota expressamente fundamentos constantes de outra peça processual. 4 – O C. STJ, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, assentou o entendimento no sentido de afastar a tributação da União por meio do IRPJ e da CSLL, incidentes sobre valores angariados a partir de créditos presumidos do ICMS, prestigiando-se o princípio constitucional do pacto federativo com o fito de não interferir no alcance dos incentivos fiscais concedidos pelos entes federativos (relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, j. 08/11/2017, DJe 01/2/2018). 5 - O C. STJ, no julgamento do REsp 1.987.158/SC, Tema 1.182, firmou a compreensão que distingue o tratamento sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido do ICMS dos demais benefícios fiscais do ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal, exigindo-se para estes a prova de aplicação da subvenção fiscal, que fora concedida como estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, na forma do artigo 30, da Lei n. 12.973/2014. 6 - À luz do preconizado pelo C. STJ, (i) não subsiste óbice ao acolhimento de pretensão relativa à exclusão dos créditos presumidos do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, impondo-se o reconhecimento de que a referida exclusão não se submete à comprovação de requisitos, pois emana do princípio do pacto federativo e da não interferência no alcance dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal (EREsp 1.517.492/PR, Relatora p/ acórdão e. Ministra REGINA HELENA COSTA) e (ii) os demais benefícios fiscais do ICMS, equiparados a “subvenções para investimento”, a exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL fica condicionada à observância dos requisitos, conforme o Tema 1182/STJ. III - Dispositivo 7 - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
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