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5004190-40.2018.4.04.7113

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · TRU - Previdenciário · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5004190-40.2018.4.04.7113/RS RECORRENTE: SOELI KRANZ (RECORRIDO) ADVOGADO(A): GABRIELA FORTUNA FONTANA (OAB RS120398) ADVOGADO(A): CHAIANE DA ROSA MAGRINI SAVIAN (OAB RS126981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, dando provimento ao recurso do INSS, afastou o reconhecimento da especialidade nos períodos de 17/03/2009 a 14/06/2009, de 25/04/2011 a 03/10/2011, de 21/06/2012 a 02/04/2013, de 02/09/2013 a 13/01/2018 Em suas razões, alega haver divergência entre a decisão impugnada e o entendimento da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no sentido de que "os laudos apresentados (também utilizados como meio de prova das condições de trabalho - além do PPP - e que não foram objeto de ataque específico pela autarquia ré) atendem às exigências fixadas no julgamento do Tema 174." O incidente foi admitido na origem. O Ministério Público Federal alegou que a demanda não envolve interesse público a ensejar sua intervenção. É o relatório. Decido. Inicialmente, há que se ter em vista que o pedido de uniformização regional de jurisprudência é cabível apenas quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização. Ademais, a divergência jurisprudencial deve ser devidamente comprovada, por meio de confrontação analítica entre as decisões apontadas, evidenciando que, para situações fático-jurídicas praticamente idênticas, foram adotadas soluções diversas. Outrossim, a mera citação ou referência a ementas de julgados ou a transcrição de trechos ou do inteiro teor dos mesmos não basta para comprovar a divergência jurisprudencial em que se baseia o recurso (5009194-07.2017.4.04.7206, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, juntado aos autos em 04/06/2019). Nesse passo, esta TRU é órgão meramente uniformizador de jurisprudência, ou seja, não é instância revisional, razão pela qual não se admite, nesta seara, interferência na soberania das instâncias ordinárias relativa à análise do conteúdo fático-probatório. Estabelecidas estas premissas, passa-se ao exame do mérito. No que interessa ao deslinde da questão, a Turma de origem assim se manifestou (processo 5004190-40.2018.4.04.7113/RS, evento 70, VOTO1): Ainda quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, há de se observar a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. O respectivo acórdão foi assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido" (grifei) (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021). Opostos Embargos de Declaração pelo INSS, foram julgados e rejeitados em 18.05.2022, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8. Embargos de declaração rejeitados" (grifei) (EDcl no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/5/2022). Desse modo, em atenção à tese assentada em 18.05.2022, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição ao agente nocivo ruído, quando forem constatados diferentes níveis de efeitos sonoros: 1) para períodos de trabalho prestados antes de 19.11.2003, anteriormente à publicação do Decreto nº 4.882/2003, a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades, não se exigindo a demonstração do NEN, então adotando-se o critério da média ponderada, pois para cada nível de ruído há um tempo máximo de exposição definido em lei (média ponderada), conforme tabela do Anexo I da NR-15, devendo-se empregar a equação prevista no item 6 desse Anexo I para o cálculo da dose diária, ou, em caso de sua impossibilidade, adotando-se a média aritmética simples, consoante jurisprudência consolidada da TNU atinente ao período anterior a 19.11.2003 (TNU, PUIL nº 5006681-69.2017.4.04.7205, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, data da publicação: 10/01/2019; TNU, PUIL nº 0500157-34.2017.4.05.8312, Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcantara, data da publicação: 25/06/2018; TNU, PUIL nº 50100590520134047001, Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, 21/11/2017), "inclusive para períodos trabalhados antes da vigência da Lei 9.032/95, desconsiderando-se qualquer discussão sobre permanência ou intermitência" (TNU, PUIL nº 5003492-83.2017.4.04.7205, Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 11/10/2019); 2) para períodos de trabalho prestados a partir de 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. Porém, se ausente a informação do NEN nesses documentos, o reconhecimento da especialidade dependerá de laudo técnico onde o nível de ruído será aferido preferencialmente mediante aferição por meio do NEN. Na sua impossibilidade de obtenção do NEN, admite-se o critério do nível máximo de ruído (por pico de ruído), conforme item 5.2 da NHO-01 da FUNDACENTRO, desde que haja comprovação também da habitualidade e da permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, situação em que o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho (diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo desconsidera o tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário). Acerca do conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01 da Fundacentro prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf): Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária. Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. Logo, quando o laudo indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 8 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla. Esta Turma entende que é igualmente válido o cálculo do TWA (média ponderada no tempo) do ruído quando expressamente indicada uma jornada de 8 horas no laudo, denotando o uso das mesmas equações para o cálculo do nível equivalente normalizado (NEN) dispostas na NHO-01 da Fundacentro (5004195-34.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 24/02/2021; 5000189-13.2021.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 21/02/2022). Ainda se aceita o cálculo do nível equivalente (Neq, Leq ou LAvg) de ruído, conceituado na NHO-01 da Fundacentro como “nível de pressão sonora equivalente referente ao intervalo de integração” (5000527-04.2019.4.04.7128, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 20/10/2020; 5002796-61.2019.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 20/10/2020; 5007882-94.2020.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 19/10/2021). Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA PONDERADA. LAVG. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. 1 - Na linha da TNU, esta TRU uniformizou o entendimento de que, na análise do enquadramento de atividade especial em face do ruído, deve-se levar em conta a média ponderada. 2 - Consoante a NHO 1, da Fundacentro, que estabelece o procedimento de avaliação da exposição ocupacional ao ruído, o LAVG (Average Level) é o nível médio, representativo da exposição diária do trabalhador avaliado e obtido a partir de todas as leituras das medições, mediante uma expressão matemática. Assim, deve ser considerado na análise do exercício de atividade especial. (5003263-78.2012.4.04.7115, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 11/04/2014) Ademais, quando o próprio PPP com responsável pelos registros ambientais menciona “NEN” na intensidade do ruído ou na técnica utilizada, entende-se suprida a informação pertinente, independentemente da juntada de laudo técnico. De outro lado, a indicação dos termos “decibelímetro”, “dosímetro”, “dosimetria”, “quantitativa”, “NA”, “leitura instantânea” ou “qualitativa” no PPP nada esclarece acerca da metodologia utilizada. A aplicação subsidiária do critério do pico do ruído, não é possível quando não constam dos autos levantamentos acerca do nível do ruído de impacto e do número de impactos experimentados ao longo da jornada de trabalho do autor, como exigido pela NHO-01, item 5.2: 5.2 Ruído de impacto A determinação da exposição ao ruído de impacto ou impulsivo deve ser feita por meio de medidor de nível de pressão sonora operando em "Linear" e circuito de resposta para medição de nível de pico. Neste critério o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado pela expressão a seguir: Np = 160 - 10 Log n [dB] onde: Np=nível de pico, em dB(Lin), máximo admissível n = número de impactos ou impulsos ocorridos durante a jornada diária de trabalho Exatamente no mesmo sentido a decisão do STJ acima destacada: Na sua impossibilidade de obtenção do NEN, admite-se o critério do nível máximo de ruído (por pico de ruído), conforme item 5.2 da NHO-01 da FUNDACENTRO, desde que haja comprovação também da habitualidade e da permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, situação em que o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho (diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo desconsidera o tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário). Não se tratando de ruído de impacto, cabe ao autor trazer levantamento que aponte a medição da exposição considerando o NEN. No presente caso, os formulários PPPs e laudo ( evento 60, LAUDO1e evento 60, LAUDO1)informam que a técnica de aferição do ruído foi a "dosimetria", "NR15", "leitura instantânea" o que não comprova observância à metodologia tenha se dado por meio do NEN, devendo ser afastada a especialidade reconhecida nos períodos 17/03/2009 a 14/06/2009, de 25/04/2011 a 03/10/2011, de 21/06/2012 a 02/04/2013, de 02/09/2013 a 13/01/2018. No julgamento dos embargos declaratórios, assim se manifestou o órgão julgador de origem (processo 5004190-40.2018.4.04.7113/RS, evento 82, VOTO1): Observo que a indicação dos termos “decibelímetro”, “dosímetro”, “dosimetria”, “quantitativa”, “NA”, “leitura instantânea” ou “qualitativa” no PPP, ou ainda a sigla NHO-01 no laudo, nada esclarece acerca da metodologia utilizada. Igualmente, a indicação de uma jornada padrão de 8 horas no laudo, nada esclarece acerca da metodologia, apenas quando o laudo indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 8 horas diárias (contendo as siglas TWA (média ponderada no tempo), nível equivalente (Neq, Leq ou LAvg)) , está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla. A decisão apontada como paradigma, por sua vez, estabeleceu: O INSS, por sua vez, não apresenta fundamentos aptos a infirmar as conclusões do juízo de origem acima transcritas. A TNU, ao julgar o Tema 174, firmou a seguinte tese a respeito da comprovação de exposição ao ruído para fins de reconhecimento de tempo especial: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". No presente caso, embora o PPP informe os termos "dosimetria" e "leit. instantânea", foram apresentados laudos coletivos do empregador, os quais, conforme referido pelo julgador de origem, comprovam "a utilização da metodologia prevista no Anexo 1 da NR15, contendo a indicação clara de que o tempo de exposição diária foi de 08 horas ou de 08 horas e 48 minutos" (Evento 7-LAUDO7/8). Observa-se, pois, que os laudos apresentados (também utilizados como meio de prova das condições de trabalho - além do PPP - e que não foram objeto de ataque específico pela autarquia ré) atendem às exigências fixadas no julgamento do Tema 174. Em que pese demonstrada a divergência, forçoso reconhecer-se que a decisão recorrida encontra-se consentânea com o entendimento firmado por esta Turma Regional de Uniformização em caso análogo, consoante se infere do seguinte aresto: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que deu provimento a incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelos sucessores de V. D. M., contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que afastou o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho devido à metodologia de medição de ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual metodologia de aferição de ruído é válida para o reconhecimento de tempo de serviço especial, especialmente após o Decreto nº 4.882/2003, e se a mera menção a dosimetria no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para comprovar a exposição a agente nocivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 08/06/2007 e de 01/06/2008 a 18/03/2019, pois a medição de ruído no PPP era inservível por não indicar a metodologia exigida (Nível de Exposição Normalizado - NEN) e o laudo técnico não comprovava a aferição pelo NEN. A aplicação subsidiária do critério de pico de ruído foi considerada incabível por ausência de dados sobre ruído de impacto e número de impactos, conforme NHO-01, item 5.2.4. A decisão monocrática agravada proveu o incidente de uniformização regional, alinhando-se ao entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), que, em revisão de seu posicionamento e alinhamento ao Tema 1.083 do STJ, passou a admitir a comprovação da exposição nociva ao ruído por outras técnicas (dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual) que considerem a intensidade em função do tempo, desde que comprovem a permanência da exposição.5. O INSS, em agravo interno, sustenta que a decisão monocrática contraria as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) nos Temas 174 e 317. O Tema 174/TNU exige, a partir de 19/11/2003, a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, vedando a medição pontual. O Tema 317/TNU complementa que a simples menção a dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente, sendo necessária menção expressa às normas para indicar que as técnicas e metodologias seguiram todos os seus preceitos.6. A Turma Regional de Uniformização (TRU4) deve se adequar ao entendimento firmado nos Temas 174 e 317 da TNU. O Tema 1083 do STJ, embora admita o critério de pico de ruído na ausência de NEN, exige que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, observando os limites da NR-15 (Anexo 1 para ruído contínuo/intermitente e Anexo 2 para ruído de impacto). A NHO-01 da Fundacentro define NEN como o nível de exposição convertido para jornada padrão de 8 horas, e a TRU4 já aceitou TWA, Lavg, Leq ou Neq com jornada de 8 horas. Contudo, a simples menção a decibelímetro, dosímetro, dosimetria, quantitativa, NA, leitura instantânea ou qualitativa no PPP não é suficiente para comprovar a metodologia. Assim, o agravo interno é provido para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo provido para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional.Tese de julgamento: 8. A simples menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessária menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos, admitindo-se também a medição calculada pelo NEN, TWA, Lavg, Leq ou Neq. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.529/2001, art. 14; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º e § 3º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; CPC/2015, art. 369; IN 45 INSS/PRESS, art. 239, inc. IV; IN 77/2015, arts. 279 e 280; NR-15 (Anexo 1 e Anexo 2); NHO-01 da Fundacentro (item 5.2); CLT, arts. 189 a 196.Jurisprudência relevante citada: TRU4, AgR, 5001935-37.2012.404.7011, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 07.08.2013; TRU4, PU, 5002328-90.2020.4.04.7007, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); TNU, PUIL 5000648-28.2020.4.02.5002, j. 25.09.2025 (Tema 317); TNU, Tema 174, j. 08.05.2019; TRU4, IUJ, 5003263-78.2012.4.04.7115, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 11.04.2014; TRU4, 5004195-34.2019.4.04.7111, Rel. André de Souza Fischer, j. 24.02.2021; TRU4, 5000189-13.2021.4.04.7111, Rel. Fernando Zandoná, j. 21.02.2022; TRU4, 5000527-04.2019.4.04.7128, Rel. André de Souza Fischer, j. 20.10.2020; TRU4, 5002796-61.2019.4.04.7113, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 20.10.2020; TRU4, 5007882-94.2020.4.04.7107, Rel. Fernando Zandoná, j. 19.10.2021; TFR, Súmula 198. (TRU4, PUIL 5003967-13.2020.4.04.7115, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária , Relatora MARINA VASQUES DUARTE , julgado em 20/03/2026) Nesse cenário, incide a Questão de Ordem nº. 13 da TNU, aplicável analogicamente à espécie: Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao incidente de uniformização interposto pela parte autora.

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