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TRF4 · 2ª Vara Federal de Ponta Grossa · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004189-95.2026.4.04.7009/PRAUTOR: ANA PAULA HAMPF ADVOGADO(A): ADILSON MACHADO FILHO (OAB PR082152) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO LEITE DOS SANTOS (OAB PR037594) ADVOGADO(A): FILIPE TEODORO PERES (OAB PR045729) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Pelo exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. CONDENAR a Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer consistente em efetivar e manter autorizada a liberação do saldo integral da conta vinculada ao FGTS de titularidade de ANA PAULA HAMPF (CPF nº 027.973.559-62). Sem condenação ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Havendo interposição de recurso, intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões. Posteriormente, remetam-se à Turma Recursal.
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