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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Juatuba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5004189-85.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: MARINA GONCALVES PEREIRA CPF: 069.234.596-56 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Marina Gonçalves Pereira e outros em desfavor de Vale S.A.. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Assim, necessário resolver as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e determinar as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se for o caso. A ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Argumentou, em síntese, que os autores não comprovaram residência contemporânea à data do desastre ambiental nas localidades indicadas, tampouco demonstraram titularidade de direitos ou danos específicos individualizados, não podendo se valer de supostos prejuízos de terceiros. Contudo, a preliminar não prospera. A verificação da condição de atingidos pelo evento danoso, a efetiva residência à época dos fatos e a extensão dos prejuízos suportados pelos autores configuram matérias que se confundem diretamente com o próprio mérito da demanda, aferíveis no plano da relação jurídica substancial. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas em abstrato a partir das alegações deduzidas na inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar. A ré arguiu, outrossim, preliminar de inépcia da petição inicial por narrativa ilógica e formulação de pedido genérico ou indeterminado. Sustentou, em suma, que a exordial carece de individualização dos danos materiais e morais para cada autor, bem como deixou de delimitar os valores pretendidos a título de desvalorização imobiliária e lucros cessantes, em desacordo com os arts. 319, 322 e 324 do CPC. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial expôs com clareza a causa de pedir e os pedidos indenizatórios decorrentes do rompimento da barragem, permitindo à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou contestação extensa sobre todos os tópicos controvertidos. Ademais, eventual necessidade de apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença ou a ausência de prova das perdas materiais alegadas é tema a ser dirimido no exame do mérito, razão pela qual afasto a preliminar. A ré suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa para pleitear reparação por danos ambientais e sociais difusos. Argumentou que a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado e dos direitos difusos compete aos legitimados do art. 5º da Lei n. 7.347/1985 e do art. 129, III, da Constituição Federal, sendo inviável a postulação de direitos transindividuais em ação ordinária individual. Todavia, a preliminar igualmente não prospera, visto que os autores deduziram pretensão voltada à reparação de danos reflexos individuais e personalíssimos, os quais possuem natureza individual homogênea ou estritamente individual, e não a recomposição do meio ambiente em sede de tutela difusa substitutiva. Desse modo, rejeito a preliminar. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A efetiva localização, residência e exercício de atividade produtiva/rural por cada um dos autores nas áreas atingidas pelos rejeitos e pela interrupção dos recursos hídricos; b) a ocorrência de dano moral individualizável indenizável decorrente do evento danoso imputado à ré; c) a existência de prejuízos materiais específicos alegados pelos requerentes e d) o nexo de causalidade entre o desastre da Mina Córrego do Feijão e as lesões e patologias/prejuízos declinados na petição inicial. Quanto à distribuição do ônus da prova, o ônus será regulado pela regra insculpida no art. 373, incisos I e II, do CPC, de modo que incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental, já constante dos autos e a que for juntada oportunamente, caso se trate de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC; b) Prova pericial, requerida pelos autores; c) Prova pericial médica, requerida pela ré; d) Depoimento pessoal dos autores, requerido pela ré. Por outro lado, indefiro o requerimento de oitiva dos próprios depoimentos pessoais formulados pelos autores, uma vez que a parte não pode requerer o próprio depoimento, mas somente da parte contrária (art. 385 do CPC). Ante o exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, querendo, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Requeridos ajustes ou esclarecimentos, tornem os autos conclusos. 2. Caso contrário, promova-se a nomeação de perito(a) engenheiro(a), devidamente cadastrado(a) no Sistema AJG, para a realização da perícia requerida pelos autores. Comunique-se e nomeie o expert via Sistema AJG, por sorteio, conforme acima informado. Certifique-se a realização do ato, juntando-se o respectivo comprovante. Após, intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fixo os honorários do expert conforme a tabela disponibilizada na Portaria n.º 7611/PR/2026, ficando dispensada a intimação do i. perito para apresentar proposta de honorários, haja vista estar o mesmo devidamente cadastrado no banco de peritos do TJMG. Intime-se o perito para iniciar o seu munus, indicando a este juízo a data e local para início da produção de prova, dando-se ciência às partes (art. 474 do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.358 de 27/12/2001. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 477). Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1° do CPC. 3. Após a conclusão da prova pericial de engenharia, promova-se a nomeação de médico(a) psiquiatra, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJG, para a realização da perícia requerida pela ré. Comunique-se e nomeie o expert via Sistema AJG, por sorteio, conforme acima informado. Certifique-se a realização do ato, juntando-se o respectivo comprovante. Após, intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Considerando que a perícia foi pleiteada pela requerida, intime-se para que deposite os honorários dos peritos judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o perito para iniciar o seu munus, indicando a este juízo a data e local para início da produção de prova, dando-se ciência às partes (art. 474 do CPC, acrescentado pela Lei n. 10.358 de 27/12/2001. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada dos laudos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1° do CPC. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 477). 4. Concluída a prova pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 2