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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004189-56.2025.8.21.0144/RS ACUSADO: CLAITON GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIANDRA GRAZIELI LOPES (OAB RS137110) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de Claiton Gomes de Oliveira (197.1), no qual postula a revogação da prisão preventiva ou a concessão de medidas cautelares alternativas (arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal), sob o argumento de excesso de prazo decorrente da demora na juntada de laudos periciais de confronto balístico relativos a armas apreendidas em operação policial no Município de Garibaldi. Requereu, ainda, a reiteração urgente da ordem judicial para a juntada de tais documentos técnicos. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando a persistência dos fundamentos da custódia cautelar e a inocorrência de excesso de prazo injustificado. De outro lado, concordou com a reiteração das requisições pendentes perante a Autoridade Policial (202.1). Decido. Acolho integralmente a manifestação ministerial, cujos fundamentos adoto também como razões de decidir. A pretensão de soltura por excesso de prazo não merece prosperar. A marcha processual observa a complexidade do feito, que apura dois crimes de homicídio qualificado praticados em contexto de violência grave e disputa de facções criminosas. A audiência de instrução já foi devidamente realizada em 19/05/2026 (163.1), oportunidade em que todas as testemunhas foram inquiridas. Não se constata desídia judicial ou atuação morosa do Ministério Público capaz de justificar o relaxamento da prisão. Ademais, a dilação probatória complementar decorre de providência pericial solicitada no próprio interesse da defesa para confronto balístico com armas apreendidas em procedimento diverso. Por outro lado, permanecem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade dos fatos e os indícios de autoria continuam respaldados pelos elementos colhidos na fase inquisitorial e nos atos instrutórios. A garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal justificam a manutenção da custódia, diante da gravidade concreta dos delitos imputados (duplo homicídio qualificado, executado com emprego de arma de fogo de uso restrito e emprego de fogo na residência das vítimas). Nesse contexto, não sobreveio alteração substancial no quadro fático-jurídico que ensejou a segregação provisória, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas do cárcere. No tocante à diligência probatória requerida, verifica-se que a resposta prestada pela Delegacia de Polícia de Carlos Barbosa (169.1) não atendeu ao objeto da requisição, na medida em que a defesa busca a realização de confronto balístico entre os estojos já arrecadados nestes autos e custodiados no IGP (Laudo nº 177862/2025, 147.1) e as armas de fogo apreendidas em ocorrência policial diversa, registrada na Comarca de Garibaldi/RS, em 16/10/2025 (fato que vitimou Antônio Marco Junior). Considerando que a apreensão dos armamentos ocorreu no Município vizinho e que os artefatos devem ter sido remetidos à perícia oficial pelo órgão policial local, impõe-se direcionar a requisição diretamente à Delegacia de Polícia de Garibaldi e ao Instituto-Geral de Perícias (IGP), conferindo maior efetividade à instrução criminal. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Claiton Gomes de Oliveira, mantendo a sua segregação cautelar com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e o pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP); Oficie-se à Delegacia de Polícia de Garibaldi/RS, com urgência e prazo de 5 (cinco) dias, solicitando que informe o número do procedimento policial, da ocorrência e dos ofícios de encaminhamento ao IGP referentes às armas de fogo apreendidas na data de 16/10/2025 (fato que vitimou Antônio Marco Junior e culminou na morte de dois indivíduos em confronto com a Brigada Militar), bem como remeta cópia dos respectivos autos de apreensão e laudos balísticos que constem em seus registros; Oficie-se ao Instituto-Geral de Perícias (IGP) — Divisão de Balística Forense, com urgência e prazo de 5 (cinco) dias, solicitando informações sobre a existência de perícia e exame de confronto balístico entre o material custodiado sob o Protocolo nº 97470/2025 / Laudo Pericial nº 177862/2025 (IPL nº 429/2025 de Carlos Barbosa/RS — lacre P102376) e as armas de fogo arrecadadas na referida ocorrência de 16/10/2025 na cidade de Garibaldi/RS. Com a resposta dos órgãos oficiados, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias, e, após, concluam-se os autos para encerramento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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