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TRF4 · 1ª Vara Federal de Criciúma · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004188-78.2024.4.04.7204/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001395-69.2024.4.04.7204/SCEMBARGANTE: TERESINHA LAURA DE BRITO ADVOGADO(A): JEAN CORAL DA ROCHA (OAB SC053205) ADVOGADO(A): LOURENCO INACIO BORGES (OAB SC049854) EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos Embargos à Execução de números 5004188-78.2024.4.04.7204, 5005077-32.2024.4.04.7204 e 5008245-42.2024.4.04.7204, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar que o valor exequendo, nos autos da execução n.º 5001395-69.2024.4.04.7204, seja limitado ao quantum debeatur apurado pelas perícias, ou seja, limitar o débito executado ao montante de R$ 99.408,27 (noventa e nove mil, quatrocentos e oito reais e vinte e sete centavos), consolidado em 24/01/2024. O saldo devedor de R$ 99.408,27 deverá ser atualizado a partir de 25/01/2024 com os encargos contratualmente previstos até a data do ingresso da Execução em 01/03/2024, e, após, pelos mesmos índices de atualização dos débitos judiciais. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 885/STJ. [...] ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. A partir daí, incidem correção monetária e juros de mora, conforme o cálculo dos débitos judiciais. [...] (TRF4, AC 5005338-41.2017.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/02/2021). Em observância ao parágrafo único do art. 86 do CPC, considerando o ínfimo excesso de execução de R$ 334,13 reconhecido nesta sentença (0,34% do montante executado); tendo a CEF sucumbido em parte mínima do pedido, as Embargantes responderão, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios de seus respectivos embargos à execução. Condeno as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA, sendo que cada uma das Embargantes deverá pagar à CEF a importância de 10% do valor da causa atribuído no seu respectivo embargos à execução, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Defiro a Gratuidade da Justiça à pessoa jurídica G3 CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do deferimento da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) às Embargantes TERESINHA LAURA DE BRITO (processo 5004188-78.2024.4.04.7204/SC, evento 4, DESPADEC1), NILVA DE FÁTIMA VIEIRA DA SILVA (processo 5005077-32.2024.4.04.7204/SC, evento 3, DESPADEC1), e G3 CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA (nesta sentença). Pague-se ao perito os honorários periciais fixados no despacho do evento 25, DESPADEC1. As embargantes possuem isenção de custas em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça e tratando-se processo de procedimento comum a Tabela II da Resolução-CJF 305/2014 fixa a quantia de R$ 372,80, como valor máximo dos honorários periciais para Engenharia e contábil. Traslade-se cópia desta Sentença aos autos da Execução nº 5001395-69.2024.4.04.7204, para adequação do valor devido. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
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