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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004188-50.2026.8.21.0075/RS EXEQUENTE: SANDRA REGINA CARRE ADVOGADO(A): Denis Ronan Antunes (OAB RS072029) ADVOGADO(A): EVERTON AUGUSTO CACIAMANI (OAB RS049717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública apresentada no evento (evento 1, INIC1). Intime-se o réu nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil para, em 30 dias, nos próprios autos, se for o caso, impugnar a execução. Não havendo impugnação, o feito prosseguirá nos termos do §3º do referido artigo, requisitando-se RPV/Precatório, conforme o caso. Art. 535 do CPC: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Em caso de impugnação, dê-se vista à parte exequente por 15 dias, voltando para análise. Dos honorários sucumbenciais: A Fazenda Pública estará isenta do pagamento de honorários do cumprimento de sentença na forma do art. 85, §7º em caso de não impugnação à execução e sendo o valor recebido via PRECATÓRIO. Em caso de pagamento por RPV, impugnada ou não, os honorários serão devidos, salvo se tratar de execução invertida. Nesse sentido: “Com efeito, por ocasião do julgamento do RE n.º 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. O cerne da questão cinge-se à análise da possibilidade ou não da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública. De certo, é devida a fixação de honorários nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas/impugnadas, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito (…) Todavia, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos, posto que ‘não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em ‘execução invertida’, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV)’ (AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJ JUN/2015): em dito contexto, a parte executada se antecipa, reconhecendo a dívida e calculando valores com os quais a parte exequente concorda, aos quais se segue a expedição da RPV” (fls. 2-4, e-doc. 8). Na espécie vertente, não são devidos os honorários sucumbenciais sobre a execução de Requisição de Pequeno Valor – RPV, pois, como assentado pelo Tribunal de origem, houve anuência da credora aos valores apresentados pela Fazenda Pública. A orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 420.816, Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, não se aplica às controvérsias referentes ao pagamento de honorários sobre Requisições de Pequeno Valor – RPV em “execuções invertidas”. No mesmo sentido, o Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.334.863, assentou que “não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, mesmo se tratando de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma vez que o credor anuiu com os cálculos apresentados em ‘execução invertida’” (DJe 1º.9.2021). Dessa forma, deixo de fixar, por ora, os honorários de sucumbência, aguardando-se a tramitação do processo, como, por exemplo, se haverá impugnação ou não pelo réu. Do pagamento: Efetuado o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e, nada requerido, arquive-se. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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