Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004187-87.2025.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: MAICON LAZIER REICHEL
ADVOGADO(A): MAICON LAZIER REICHEL (OAB SC035919)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente manifestou-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sustentando a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC também sobre a parcela correspondente às astreintes (e. 88.1).
Assiste-lhe razão.
Conforme cálculo de e. 79.1, verifica-se que a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC incidiu somente sobre o valor principal da condenação, sem alcançar a parcela relativa às astreintes reconhecidas como exigíveis nestes autos.
Contudo, uma vez convertida em obrigação pecuniária, a multa cominatória passa a integrar o débito exequendo, sujeitando-se ao mesmo regime jurídico aplicável às demais verbas objeto do cumprimento de sentença. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, a sanção prevista no art. 523, § 1º, do CPC deve incidir sobre a integralidade da obrigação executada.
Por outro lado, no que se refere à insurgência da parte exequente contra a redução das astreintes determinada no e. 36.1, deixo de reapreciar a matéria, porquanto a questão já foi enfrentada por este Juízo e posteriormente reiterada quando do julgamento dos embargos de declaração, inexistindo fundamento novo apto a justificar sua rediscussão nesta fase processual.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado, observando-se a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade do débito executado, inclusive sobre a parcela correspondente às astreintes reconhecidas como exigíveis nos autos.
2. Após, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
4. Diligências necessárias.
5. Intimações automatizadas.