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5004187-87.2025.8.24.0052

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004187-87.2025.8.24.0052/SC EXEQUENTE: MAICON LAZIER REICHEL ADVOGADO(A): MAICON LAZIER REICHEL (OAB SC035919) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente manifestou-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sustentando a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC também sobre a parcela correspondente às astreintes (e. 88.1). Assiste-lhe razão. Conforme cálculo de e. 79.1, verifica-se que a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC incidiu somente sobre o valor principal da condenação, sem alcançar a parcela relativa às astreintes reconhecidas como exigíveis nestes autos. Contudo, uma vez convertida em obrigação pecuniária, a multa cominatória passa a integrar o débito exequendo, sujeitando-se ao mesmo regime jurídico aplicável às demais verbas objeto do cumprimento de sentença. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, a sanção prevista no art. 523, § 1º, do CPC deve incidir sobre a integralidade da obrigação executada. Por outro lado, no que se refere à insurgência da parte exequente contra a redução das astreintes determinada no e. 36.1, deixo de reapreciar a matéria, porquanto a questão já foi enfrentada por este Juízo e posteriormente reiterada quando do julgamento dos embargos de declaração, inexistindo fundamento novo apto a justificar sua rediscussão nesta fase processual. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado, observando-se a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade do débito executado, inclusive sobre a parcela correspondente às astreintes reconhecidas como exigíveis nos autos. 2. Após, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 4. Diligências necessárias. 5. Intimações automatizadas.

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