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Processo 5004187-77.2026.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004187-77.2026.4.04.7122/RSAUTOR: CARMEN LIA VELEDA OLIVEIRA ADVOGADO(A): THAYS LIMA DA SILVA (OAB RS107043) SENTENÇA Homologo o acordo e resolvo o processo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A Justiça Federal requisitará ao INSS a implantação ou restabelecimento do benefício, nos seguintes termos: Não há condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Cadastre-se o Ministério Público Federal nas hipóteses legais. Eventual pedido de destaque de honorários contratuais na expedição de RPV deverá ser apreciado pelo juízo de origem. Os honorários periciais da primeira perícia judicial são custeados pelo INSS, em face da concessão da AJG à parte autora, tendo o valor sido requisitado via Sistema AJG (custeio previsto na Lei n. 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022). Em caso de perícia judicial adicional custeada pelo (a) autor(a), desde que o resultado desta lhe tenha sido favorável, a autarquia previdenciária deverá ressarci-lo, via RPV. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Declaro desde logo o trânsito em julgado diante da impossibilidade de recursos para a sentença em espécie nos termos do artigo 41 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se, sendo que a CEAB-DJ, a fim de que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias. Certificado o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem para elaboração dos cálculos, se for o caso, e expedição da RPV/precatório na forma da proposta apresentada pelo INSS.

2026-09-09 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004187-77.2026.4.04.7122/RS AUTOR: CARMEN LIA VELEDA OLIVEIRA ADVOGADO(A): THAYS LIMA DA SILVA (OAB RS107043) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, de ordem dos Juízes Federais Coordenadores deste CEJUSCON, ficam determinadas as seguintes providências: Intima-se a parte autora a que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. Havendo concordância com a proposta, façam-se os autos conclusos para homologação. No silêncio ou em caso de desinteresse, restitua-se o feito à origem para o prosseguimento cabível.

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