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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Criminal da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5004186-81.2026.8.24.0080/SC
AUTOR FATO: ILSON CESAR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): LUISIVAN DA COSTA (OAB SC072611)
AUTOR FATO: ILSO JOSE PEREIRA
ADVOGADO(A): LUISIVAN DA COSTA (OAB SC072611)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, supostamente praticado por ILSON CESAR DA SILVA PEREIRA e ILSO JOSE PEREIRA, em desfavor de Ildo, e por ILDO FRANCISCO PEREIRA, em desfavor de Ilson e Ilso.
O Ministério Público promoveu o arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, por entender ausente justa causa para o oferecimento de denúncia.
O regime jurídico do arquivamento foi substancialmente alterado pela Lei n. 13.964/2019, que conferiu nova redação ao referido artigo, retirando do Poder Judiciário a atribuição de decidir sobre o arquivamento e transferindo-a integralmente ao Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública por força do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal.
No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6298, 6299, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme a Constituição ao caput do dispositivo, assentando que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão ministerial submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos ao Procurador-Geral ou à instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.
Extrai-se daí conclusão relevante para o presente pronunciamento. A homologação a que alude o dispositivo é interna à instituição ministerial, competindo ao respectivo órgão revisor, e não ao Poder Judiciário. Ao magistrado remanesce, tão somente, um controle de legalidade, de caráter negativo e excepcional, cujo exercício se limita a verificar a existência de ilegalidade manifesta ou de teratologia na promoção.
Na mesma linha, ao § 1º do artigo 28 foi conferida interpretação conforme para reconhecer que, além da vítima ou de seu representante legal, também a autoridade judicial poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso constate patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento. Não lhe é dado, contudo, rejeitar a promoção, determinar o oferecimento de denúncia ou impor a realização de novas diligências, sob pena de indevida assunção de função acusatória, incompatível com o sistema acusatório expressamente consagrado no artigo 3º-A do Código de Processo Penal.
No caso concreto, examinada a promoção ministerial, verifico que ela se encontra devidamente fundamentada, apoia-se nos elementos efetivamente coligidos ao longo da investigação e apresenta motivação coerente e juridicamente sustentável. Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize a remessa dos autos à instância de revisão ministerial.
Registro, ainda, que foram regularmente cumpridas as comunicações exigidas pelo artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, restando assegurado à vítima o direito de, no prazo de trinta dias contados da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, na forma do § 1º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, exercido o controle de legalidade que ao Poder Judiciário remanesce no atual regime do artigo 28 do Código de Processo Penal, e não verificada qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia na promoção ministerial, TOMO CIÊNCIA do arquivamento do presente termo circunstanciado, promovido pelo Ministério Público, deixando de exercer a faculdade de remessa dos autos à instância de revisão ministerial prevista no § 1º do referido dispositivo.
Faço a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, podendo a investigação ser reaberta se surgirem novas provas.
Não havendo outras providências jurisdicionais a serem tomadas, arquivem-se os autos.