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5004186-37.2024.4.03.6202

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004186-37.2024.4.03.6202 EXEQUENTE: FRANCISCA APOLINARIO DE ALENCAR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CASSIA DOS SANTOS MARTINS - MS19450 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. A Turma Recursal concedeu o benefício: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, com DIB 7.2.2024". No acórdão de ID 590673751 condenou o recorrente (INSS) ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação. O INSS apresentou os cálculos no ID 596284601. Tendo em vista que a única divergência no presente cumprimento se resume à não inclusão dos honorários, homologo os cálculos apresentados pelo INSS. Os honorários corresponderão a 10% do valor apresentado pelo INSS quanto ao principal. Expeçam-se os respectivos requisitórios (principal e honorários sucumbenciais), devendo os honorários sucumbenciais corresponderem a 10% do valor principal. Intimem-se. Dourados, MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.

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