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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5004186-14.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA CHICARONI FACCIOLI CASTRO CPF: 140.397.758-56 RÉU: DR BRUNO GONCALVES ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA CPF: 41.619.387/0001-46 e outros Decisão Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Estéticos ajuizada por ADRIANA CHICARONI FACCIOLI CASTRO em face de BRUNO GONÇALVES ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA. e BRUNO CÉSAR GONÇALVES. A ré ofertou, tempestivamente, contestação (ID 9883516753). Impugnação, ID 9914933700. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de provas pericial e oral, a qual consiste na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do representante do réu (ID 10694406579). A parte ré, por sua vez, rogou pela produção de prova oral, consistindo no depoimento pessoal do autor e na inquirição de testemunhas. Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Relatados, sumariamente. Delibero. a) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Os réus impugnam a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, alegando sinais exteriores de capacidade financeira decorrentes da contratação de procedimentos estéticos e tratamentos particulares. Sem razão a impugnação. A matéria atinente à gratuidade de justiça pleiteada pela autora já foi devidamente apreciada e diferida no decisum de ID 10498326672. Ademais, os réus não colacionaram aos autos prova concreta e inequívoca apta a ilidir a presunção de hipossuficiência ou infirmar os documentos apresentados que justificaram o deferimento do benefício (art. 99, § 3º, do CPC). Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a benesse concedida à autora. b) Questões Processuais (art. 357, I, CPC) Não havendo mais preliminares, tampouco irregularidades no presente feito, passo às questões de fato e de direito. c) Questões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV, CPC) Constituem pontos controvertidos de fato a adequação técnica do planejamento e da execução do tratamento odontológico realizado pelos réus, inclusive quanto à instalação de facetas ou lentes de porcelana; a existência de nexo causal entre os procedimentos realizados e as lesões e demais intercorrências alegadas pela autora; a eventual influência de seu histórico clínico e odontológico preexistente sobre os resultados obtidos; o fornecimento de informações adequadas acerca de seu estado de saúde e o cumprimento, pelos réus, do dever de informação e obtenção do consentimento esclarecido; a natureza e as circunstâncias da posterior intervenção de terceiro profissional, inclusive quanto à eventual ocorrência de falha técnica anterior ou de causa apta a romper o nexo causal; a finalidade do custeio, pelos réus, do tratamento posterior; e, por fim, a existência, extensão e permanência de eventuais danos estéticos e funcionais, bem como de repercussão nos direitos da personalidade da autora. Serão admitidas as provas documental, observado o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC, pericial e oral. Quanto às questões de direito, faz-se necessária a análise das normas que versam sobre direito constitucional e processual civil. d) Distribuição do Ônus Probatório (art. 357, III, CPC) Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, verifica-se a presença de hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos profissionais de saúde, que detêm o conhecimento especializado e os elementos documentais pertinentes à prestação dos serviços, inclusive prontuários médicos e odontológicos. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não dispensa a autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto à existência dos danos alegados e ao respectivo nexo causal, tampouco implica a adoção de responsabilidade objetiva do cirurgião-dentista. Diante disso, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, observados os limites acima estabelecidos. e) Disposições Finais 1 – Dou por saneado o processo. 1.1 – Intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de se tornar estável a presente decisão. 2 – Não havendo nenhum requerimento, defiro a realização de prova pericial. 2.1 – Assim, nomeio Sr(a) Perito(a) GABRIELA DE MENEZES GUSMÃO por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (Banco de Peritos) do TJMG. Em anexo, segue o print. 2.2 – Intime-se o expert para manifestar se aceita o encargo, bem como apresentar a proposta de honorários. 2.3 – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, certifique a Secretaria se houve manifestação do profissional nomeado. 2.4 – Não aceita a nomeação por recusa ou expirado o prazo para aceite, façam os autos conclusos. 2.5 – Lado outro, se aceita a nomeação, intime-se o autor para manifestar acerca da proposta de honorários. Após, o(a) Perito(a) deverá indicar a data designada para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e os assistentes técnicos para acompanhamento. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do(a) Sr(a) Perito(a) (CPC, art. 476). 2.6 – Vindo a informação aos autos da data e horário da perícia, intimem-se as partes. 2.7 – Cientifique o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado de acordo com o artigo 473 do CPC. 2.8 – Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3 – DETERMINO aos réus que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos cópia integral, legível e cronologicamente organizada de toda a documentação clínica referente ao atendimento prestado à autora, incluindo o prontuário odontológico completo, as fichas de evolução, o planejamento terapêutico, os exames de imagem pré e pós-procedimentos que estiverem em seu poder e o respectivo Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) firmado com a paciente. 4 - Consigno, desde já, que Audiência de Instrução e Julgamento será designada após a conclusão da prova pericial, para melhor instrução do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível–