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5004185-62.2024.8.21.0044

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004185-62.2024.8.21.0044/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: NADIA PATUSSI PENSO (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE MATEUS HOPPE (OAB RS086617) ADVOGADO(A): NICHOLAS HORN (OAB RS103962) ADVOGADO(A): DIEGO KUNZLER (OAB RS064392) ADVOGADO(A): MAURICIO BOUFET (OAB RS112137) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004185-62.2024.8.21.0044/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: NADIA PATUSSI PENSO (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE MATEUS HOPPE (OAB RS086617) ADVOGADO(A): NICHOLAS HORN (OAB RS103962) ADVOGADO(A): DIEGO KUNZLER (OAB RS064392) ADVOGADO(A): MAURICIO BOUFET (OAB RS112137) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos pelas rés GOL e ITA AIRWAYS contra sentença que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do extravio temporário de bagagem da autora em voo internacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação e extensão dos danos materiais alegados pela autora; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O extravio temporário de bagagem foi reconhecido, porém a autora não comprovou os gastos alegados com a compra de roupas e itens de higiene, não havendo base para a indenização por danos materiais. 2. O dano moral está configurado pela falha na prestação do serviço, que ultrapassou o mero aborrecimento, mas o valor da indenização foi reduzido para R$ 1.500,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. As disposições das Convenções de Montreal e Varsóvia não excluem a responsabilidade por dano extrapatrimonial, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. A redução do valor da indenização por danos morais também aproveita à corré AIR FRANCE, que não recorreu, conforme o art. 1.005 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos inominados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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