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TRF4 · 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004184-79.2026.4.04.7007/PR AUTOR: EDSON LUIZ DAROLD ADVOGADO(A): FLÁVIO ANTONIO ROMANI (OAB PR042990) ADVOGADO(A): CAROLINE TROMBINI BEAL (OAB PR098435) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a atividade especial exercida pelo autor como contribuinte individual no período de 01/08/2005 a 31/08/2025, deverão ser apresentadas provas consistentes em declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Frisa-se que referida diligência se mostra admissível, pois: - segundo entendimento doutrinário1 e jurisprudencial2, o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário3; - a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios; - embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova; - considerando que caso todos os processos fossem encaminhados para audiência, a pauta da Unidade ficaria sobrecarregada - como, aliás, já ocorreu - e resultaria em prazo de espera de vários meses, a apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa; - a deficiência estrutural verificada nas Agências da Previdência Social tem impedido a realização de justificação administrativa, ainda que requerida judicialmente. - a experiência da maioria das Varas Federais no âmbito da 4ª Região revela que o procedimento tem se mostrado eficiente, com resultados satisfatórios aos jurisdicionados sem detrimento da ampla defesa e do contraditório, além de ser bem aceito pela comunidade jurídica. Destaca-se que o compartilhamento de boas práticas entre as varas de mesma competência é salutar, visando o aprimoramento e manutenção da excelência na prestação jurisdicional. Nesse aspecto, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1.1 que apresente, em substituição à prova testemunhal: 1.1.1. declaração oral da parte autora, obtida por gravação em arquivo audiovisual, quanto aos fatos objeto da demanda; e 1.1.2. declaração oral de até 3 (três) testemunhas, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual, abrangendo em detalhes os fatos controvertidos. Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explanar as seguintes questões: - PERGUNTAS ESPECÍFICAS DO JUÍZO PARA ATIVIDADE ESPECIAL a) descrição das funções desenvolvidas, com indicação da jornada de trabalho, dos períodos de descanso, das atividades inerentes ao exercício da função e de eventual intermitência no desempenho das atividades; b) descrição do ambiente de trabalho e do setor em que as funções eram desempenhadas pelo autor e pela testemunha, se o caso; c) período de desempenho das funções; d) agentes nocivos a que a parte autora estava exposta no desempenho de suas funções. Indicar quais as fontes geradores dos fatores de riscos existentes no ambiente de trabalho; e) uso de equipamentos de proteção individual; f) na hipótese de tratar-se de contribuinte individual/empresário, contextualizar se havia empregados e quais as atividades efetivamente desenvolvidas pelo demandante e seus funcionários. Esclarecer quem era responsável pelas atividades administrativas da empresa; g) demais informações indispensáveis à aferição da especialidade das atividades desenvolvidas. Com vistas a garantir a lisura e validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: - deverão ser apresentados documentos pessoais recentes, com foto, que possibilitem o reconhecimento e a conferência pelo Juízo da identidade do participante; - poderão ser apresentadas conjuntamente com as declarações documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); - expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações; e - durante a colheita das declarações orais, não há necessidade de que os declarantes e advogados estejam no mesmo recinto, podendo a colheita ser feita por meio de gravação direta realizada pelo próprio declarante; ou pelo advogado, que poderá efetuá-la valendo-se de aplicativos diversos que oferecem o recurso de gravação dos encontros virtuais. Por fim, destaque-se que as gravações em arquivo audiovisual (até 70 MB, nas extensões MP4, WMV, MPG e MPEG) devem ser juntadas pelo procurador diretamente no Sistema Eproc. A duração máxima dos vídeos anexados aos autos deverá ser de 5 minutos, salvo justificada impossibilidade de se ater ao limite. 2. Cumpridos os itens anteriores, abra-se vista ao INSS. 1. Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.(...) Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova. Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. Neves, Daniel Amorim Assumpção.Manual de Direito Processual Civil - Volume único - 8 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pag. 1440/1441 2. (...) Ante o princípio do livre convencimento, tendo o magistrado entendido pela dispensa da prova testemunhal e pericial, por se tratar de matéria de direito, inexiste cerceamento de defesa. (...) TRF4, AC 5011507-95.2013.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/10/2014) 3. (...) Extraia-se daí, então, que meios de prova que não estejam expressamente previstos em lei podem ser produzidos, sendo perfeitamente admissíveis no processo civil (...) Fenômeno diferente - mas também admissível - é o da forma atípica de produção de um meio típico de prova. Veja-se, por exemplo, o caso da prova testemunhal. Segundo a legislação processual brasileira, a prova testemunhal é colhida através do depoimento oral da testemunha em juízo (art. 453). Pois nada impede que em algum processo as partes tragam aos autos declarações sobre os fatos da causa (o que se vê com bastante frequência, por exemplo, em processos que têm por objeto o reconhecimento da existência de união estável). Câmara, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. - 3a Ed. - São Paulo: Atlas, 2017. Pag. 211/212.
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