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5004184-50.2025.4.02.5106

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5004184-50.2025.4.02.5106/RJ RECORRIDO: ALEXANDRE SILVA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): VENILSON JACINTO BELIGOLLI (OAB RJ051537) ADVOGADO(A): JULIANA SIQUEIRA MESCHICK DA SILVA (OAB RJ200870) DESPACHO/DECISÃO Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AGENTE FÍSICO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO CONTROVERTIDO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO AUTÔNOMA DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO, AUSENTE DÚVIDA CONCRETA CAPAZ DE RETIRAR A CREDIBILIDADE DO FORMULÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 29), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer o exercício de atividades especiais pelo autor no período de 18/11/2003 a 01/07/2014 (General Eletric do Brasil Ltda.), condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria (NB 1700538303), de modo a nela computar um total de 42 anos, 3 meses e 11 de contribuição, bem como a lhe pagar as diferenças vencidas desde 07/09/2024, observados, em todo caso, os termos da renúncia manifestada no evento 1 (TERMREN8)." O recorrente alega que o ora recorrido não faz jus ao reconhecimento da natureza especial do período de trabalho de 18/11/2003 a 01/07/2014, na General Electric do Brasil Ltda., porque não foi apresentado LTCAT capaz de conferir suporte às informações constantes do PPP e porque o este deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período, admitindo-se a correção da ausência dessa informação mediante LTCAT ou elemento técnico equivalente. O recorrido apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. Conforme consignado, o PPP apresentado pelo demandante (ev. 1.5) encontra-se formalmente regular e informa que, no período de trabalho 02/09/2002 a 01/07/2014, ele exerceu as funções de técnico mecânico de campo e especialista de engenharia de campo júnior, com exposição ao agente físico ruído na intensidade de 85,6 dB(A), aferida mediante dosimetria conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo que o formulário também indica expressamente, durante todo o período abrangido pelos registros ambientais, o profissional legalmente habilitado responsável por sua elaboração, Antônio Carlos Padoan, inscrito no CREA sob o registro 780490-SP, logo, não há violação à tese firmada no Tema 208/TNU. Ademais, nos termos do entendimento desta Segunda Turma Recursal, pela maioria de seus membros, à qual aderi, respeitosamente ao princípio da colegialidade, ainda em anterior composição, na mesma linha que a Turma Nacional de Uniformização acabou por entender, que, na hipótese da apresentação de PPP, é dispensada a apresentação do LTCAT ou demais laudos técnicos que lhe serviram de base ao preenchimento, salvo se persistente impugnação técnica específica e fundamentada, dúvidas não respondidas por seus elementos ou incongruências decorrentes de suas informações, que importem a necessidade de conferência no trabalho do responsável técnico pela monitoração ambiental, portanto, dispensável é a apresentação de laudo para anotação da natureza especial do fator de risco físico ruído, a bastar para tanto a apresentação do PPP. O recorrente não suscitou qualquer impugnação técnica específica e fundamentada, apenas arguiu que a ausência do LTCAT seria motivo suficiente ao tratamento do período de trabalho de 18/11/2003 a 01/07/2014 como tempo de atividades comuns para fins previdenciários. Desse modo, a Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva revisão do benefício. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

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