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Processo 5004183-87.2026.8.25.0084

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2026-09-16 · TJSE

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004183-87.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE: ROSILENE NASCIMENTO ADVOGADO(A): EMMANUEL SALVINO VIANA DO NASCIMENTO (OAB SE006295) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de parcelamento do débito formulado pela parte executada, com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, acompanhado do depósito judicial equivalente a 30% do valor da execução. Intimada, a parte exequente rechaçou o pedido, requerendo o prosseguimento do feito, o levantamento do valor depositado e a aplicação das penalidades legais. Decido. O pleito de parcelamento não merece prosperar. O artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil veda expressamente a aplicação do benefício do parcelamento na fase de cumprimento de sentença. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, tal vedação é pacificada e corroborada pelo Enunciado 126 do FONAJE, sendo medida que visa garantir os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade na satisfação do crédito exequendo. A proibição imposta pelo legislador pauta-se na premissa de que, diferentemente da execução de título extrajudicial — na qual a parte devedora é surpreendida pela cobrança imediata —, o cumprimento de sentença resulta de uma fase de conhecimento prévia e exauriente. A parte devedora, portanto, já detinha plena ciência da lide e tempo hábil ao longo de todo o trâmite processual para se programar financeiramente visando ao adimplemento de eventual condenação. Impor ao credor o recebimento fracionado nesta etapa processual representaria um injustificado esvaziamento da força da coisa julgada. Ademais, no microssistema dos Juizados Especiais, cujos vetores fundamentais são a celeridade e a economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), admitir o parcelamento do débito sem a expressa anuência da parte credora configuraria uma dilação abusiva do feito, chancelando a perpetuação do litígio e postergando a entrega do bem da vida já definitivamente chancelado pelo Estado-Juiz. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte executada. Considerando que não houve o pagamento voluntário e integral da obrigação dentro do prazo legal, determino a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a qual deverá incidir exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente, abatendo-se o valor já depositado. A condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. Defiro o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos. Expeça-se o competente alvará eletrônico ou proceda-se à transferência bancária em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados nos autos. Em seguida, a Secretaria do Juízo deverá proceder à atualização do débito exequendo, computando-se o saldo devedor remanescente e a multa legal de 10%. Após a devida atualização, retornem os autos conclusos para análise do pedido de constrição patrimonial formulado pela parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se.

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