2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004183-36.2026.4.03.6324 AUTOR: GIOVANA RIVA FERRARI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIMARA MALUF - SP131144 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não se justifica o reconhecimento de plano do mesmo, necessitando a instrução probatória para aferir a existência do direito alegado. Além disso, somente em situações especiais, nas quais existe a iminência de danos irreparáveis ao autor é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão previstos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação com pedido de isenção de imposto de renda por doença grave, proceda a Secretaria nos moldes dos que dispõe a Nota Técnica NI CLISP 24/2024 e encaminhem-se os autos à Central de Conciliação para as providências consignadas no referido normativo. Com o retorno dos autos da CECON, venham conclusos com prioridade. Int. Cumpra-se São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto