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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004182-12.2025.8.21.0032/RS AUTOR: ARNALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da reconsideração e do indeferimento da prova pericial grafotécnica Diante do posicionamento da Administração do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto ao pagamento dos honorários das perícias grafotécnicas, baseado no Parecer 139/2025 ASSESP-ADM, revejo o posicionamento e INDEFIRO a prova pericial grafotécnica requerida pela autora. Explico. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp nº 1.846.649 - MA), foi fixada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Como se nota, trata-se de decisão que diz respeito exclusivamente ao ônus de produção da prova. Inclusive, o acórdão paradigma do referido Tema Repetitivo mencionou expressamente o seguinte sobre a questão do custeio da prova pericial: "Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção. [...] Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica." (Grifei) Posicionamento este que foi reforçado na decisão dos Embargos de Declaração do citado acórdão paradigma. Veja-se: "De outro lado, também não se vislumbra contradição ou obscuridade em relação à obrigação de pagamento da prova pericial, pois a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos está restrita ao ônus probatório acerca da veracidade da assinatura constante em contrato bancário, tendo o aresto combatido asseverado que, a despeito de a inversão do ônus probatório não implicar a obrigatoriedade de pagamento das custas da prova, cabe à instituição financeira suportar as consequências jurídicas decorrentes de sua produção." (Grifei) Portanto, não houve inovação ou mudança de interpretação da legislação processual civil, tampouco alteração jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de custeio da prova por quem a requereu. E nesse sentido, ressalto que o art. 95 do CPC é bastante claro ao dispor que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Ademais, importa registrar que o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul alinha-se com o entendimento da Corte Superior no sentido de que eventual inversão do ônus da prova não importa em alteração da distribuição da responsabilidade de pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, CONFORME O ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO DO ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA, REGIDO PELO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍCIA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE RÉ, QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. FACULDADE DA PARTE DETENTORA DO ÔNUS PROBATÓRIO DE NÃO PRODUZIR A PROVA, ARCANDO COM AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DE SUA OMISSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53746256020258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 04-12-2025) Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. IMPUTAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. PROVA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA/RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO À PARTE QUE NÃO REQUEREU A PROVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu realização de prova pericial, com honorários rateados entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à interferência da inversão do ônus da prova na imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários para realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Honorários periciais. Pagamento. Ônus da parte que requer a produção da prova, ou de ambas, de forma rateada, em caso de postulação concomitante. 4. Consoante o caput do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada, quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. Caso no qual a perícia foi postulada pela parre autora. 5. Inversão do ônus da prova que não transfere a obrigação de pagamento das despesas da perícia. Precedentes do STJ e do TJRS. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. 7. Tese de julgamento: a inversão do ônus da prova não transfere à parte contrária a obrigação de adiantar os honorários periciais quando a prova foi requerida exclusivamente pela outra parte, devendo ser observada a regra do artigo 95 do CPC. [...].(Agravo de Instrumento, Nº 53586335920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-11-2025) Grifei. Com efeito, tendo o pedido de perícia partido da parte autora, não há embasamento legal ou jurisprudencial que justifique a inversão do custeio da prova pericial para a instituição financeira ré. Não obstante, também não há como desprezar o entendimento administrativo do Tribunal de Justiça - que vai de encontro à legislação vigente, ao Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ e, inclusive, à própria jurisprudência do Tribunal - e que afeta a remuneração do profissional nomeado para o ato. Assim, muito embora a inversão do ônus da prova não impeça que a parte beneficiada pelo instituto passe a produzir provas que lhe sejam pertinentes, considerando que a Administração do TJRS determinou que "O TJRS SOMENTE pagará honorários periciais de GRAFOTÉCNICO quando A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO cuja autenticidade é impugnada nos autos seja beneficiária de gratuidade judiciária, independentemente da sucumbência", tem-se que o prosseguimento da produção da prova pericial requerida pela autora tornou-se inviável, sob pena de prejuízo da adequada remuneração do(a) perito(a) nomeado(a), já que o Tribunal não efetuará o pagamento do(a) expert. 2. Do descumprimento da exibição da filmagem e da incidência do art. 400 do CPC Conforme fixado na decisão de organização e saneamento do Evento 38, foi assinalado prazo de 15 dias para que a instituição financeira apresentasse a gravação em vídeo do atendimento no terminal de caixa supostamente ocorrido em 15/10/2019, às 14h35min28seg, na agência 6935. Intimada, a instituição demandada não apresentou o arquivo audiovisual nem apontou justificativa objetiva ou impossibilidade técnica quanto à sua exibição. Tratando-se de registro sob controle e guarda do banco réu, a ausência injustificada de exibição atrai a incidência do art. 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cujos efeitos e consequências probatórias serão devidamente valorados por ocasião da prolação da sentença. Preclusa esta decisão, e previamente saneado o feito, voltem conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica.
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