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Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004181-67.2026.4.02.5104/RJ
IMPETRANTE: KAMYLLA KHADIJA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): CLEUTON VIEIRA JUNIOR (OAB RJ267220)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o informado pela impetrante no evento 32, no sentido de que até o momento não teria havido o cumprimento da medida liminar concedida na decisão proferida no evento 22, INTIME-SE A AUTORIDADE COATORA, por mandado a ser cumprido em regime de prioridade, para que no prazo de 10 (dez) dias, comprove o integral cumprimento de referida decisão ("retificação dos registros acadêmicos de KAMYLLA KHADIJA SILVA TEIXEIRA, fazendo constar como data de conclusão do curso técnico em Agropecuária o dia 01/12/2021, bem como expeça o respectivo diploma com a informação corrigida"), sob pena de fixação de multa por descumprimento na forma dos arts. 536, §1º e 537, §4º, ambos do CPC/20151, sem prejuízo das cominações do §3º do art. 536 do CPC/20152.
Por ocasião do cumprimento da diligência, deverá o(a) Sr(a) Oficial de Justiça qualificar o responsável pelo recebimento da intimação para eventual futura aplicação de penalidades no caso de descumprimento desta decisão judicial.
Comprovado o cumprimento da determinação acima, intime-se a parte demandante para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
1. CPC/2015. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.CPC/2015. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
2. CPC/2015. Art. 536. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.