Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5004180-95.2026.8.24.0073/SC
AUTOR: SOLANGE DE MELLO FORMIGARI
ADVOGADO(A): EDGAR JACOBSEN NETO (OAB SC007600)
ADVOGADO(A): GIOVANI BERRI (OAB SC015951)
AUTOR: GIOVANI FORMIGARI
ADVOGADO(A): EDGAR JACOBSEN NETO (OAB SC007600)
ADVOGADO(A): GIOVANI BERRI (OAB SC015951)
DESPACHO/DECISÃO
1. Se o imóvel objeto da presente demanda pertencer a alguma matrícula ou transcrição, a parte autora fica intimada para, no prazo de 60 dias, esclarecer pormenorizadamente o motivo pelo qual deixou de regularizar a transferência do imóvel pelas vias ordinárias, com a comprovação documental respectiva.
Além disso, deverá comprovar a eventual impossibilidade de parcelamento do solo, por meio de negativa emitida pelos órgãos públicos, sob pena de extinção.
E, desde que possa atender ao constante acima:
2. A fim de dar cumprimento à Portaria n. 02/2017, intime-se o Procurador da parte ativa para ciência de que haverá a conferência sobre a juntada nos autos dos documentos relacionados abaixo e, diante disso, oportunizo o prazo de 60 dias para sanar eventual pendência:
a) Procuração;
b) (...);
c) Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM, referenciado ao sistema central – 51º WGR, Datum SIRGAS 2000;
d) Memorial Descritivo do Imóvel usucapiendo;
e) ART do profissional que assinou o levantamento topográfico e o memorial descritivo;
f) Certidão de inteiro teor atualizada (últimos 30 dias) da matrícula do imóvel usucapiendo, a fim de atestar a existência ou não de proprietário do imóvel, assim como a existência ou não de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias sobre o imóvel;
g) Certidão do Registro Imobiliário e/ou matrícula atualizada (últimos 30 dias) de todas as propriedades vizinhas ao imóvel usucapiendo, a fim de comprovar o nome dos atuais confinantes. Em caso de usucapião urbano, referida certidão pode ser substituída por certidão de confrontantes emitida pela municipalidade;
h) Nome e endereço completos de todos os réus (proprietários e confinantes do imóvel usucapiendo, com seus respectivos cônjuges);
i) Certidão do Cartório Distribuidor, ou emitida pelo sítio do TJSC, em nome dos proprietários do imóvel usucapiendo e dos autores da ação, atestando a existência ou não de ações possessórias;
j) Manifestação da FATMA sobre a localização do imóvel, em relação a unidade de conservação estaduais.
Esclareço que, extinta a FATMA, a certidão do item "j" deve ser solicitada ao IMA/SC.
3. No mesmo prazo do item 2 (60 dias), se for o caso, cabe à parte autora corrigir o valor atribuído à causa e incluir eventual cônjuge/companheiro como litisconsorte ativo.
Para tanto, deverá observar as seguintes informações:
a) O valor da causa não poderá ser inferior ao valor venal total do imóvel (parâmetro constante na matrícula). Ressalta-se que o valor venal deverá corresponder à estimativa oficial para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou sobre o Imposto Territorial Rural – ITR, conforme o caso;
b) Se a parte autora for casada deverá incluir no polo ativo o cônjuge, carreando certidão de casamento atualizada. Em caso de união estável, deverá trazer a respectiva certidão, se houver. Do contrário, deverá acostar a certidão de nascimento.
4. Havendo requerimento da parte autora, fica autorizado ao Cartório conceder, via ato ordinatório, uma prorrogação do prazo para juntada dos documentos por igual período (60 dias).
4.1. Novo requerimento de dilação fica, desde logo, indeferido.
4.2. Não apresentados os documentos ou realizado o terceiro pedido de prorrogação do prazo, certifique-se na forma do item 6 e retornem os autos conclusos para análise.
5. Sobrevindo informações a respeito do item 3, ficam autorizadas as retificações necessárias no Eproc.
6. Apresentados os documentos pela parte autora, o cartório realizará a conferência e, se necessário, por ato ordinatório, intimará a parte autora para providenciar a juntada do que estiver pendente.
Feito isso, o cartório certificará, na tabela anexa, o evento e a página de cada documento, fazendo, na sequência, conclusão dos autos.
CHECKLIST DA DOCUMENTAÇÃO
DocumentosEvento(s)(Alimentar com hyperlink )
Procuração
Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro
Memorial Descritivo do Imóvel
ART do profissional que assinou o levantamento topográfico e o memorial descritivo
Certidão de inteiro teor atualizada (últimos 30 dias) da matrícula do imóvel usucapiendo
Certidão do Registro Imobiliário e/ou matrícula atualizada (últimos 30 dias) de todas as propriedades vizinhas ao imóvel usucapiendo. Em caso de usucapião urbano, referida certidão pode ser substituída por certidão de confrontantes emitida pela municipalidade
Nome e endereço completos de todos os réus (proprietários e confinantes do imóvel usucapiendo, com seus respectivos cônjuges)
Certidão do Cartório Distribuidor, ou emitida pelo sítio do TJSC, em nome dos proprietários do imóvel usucapiendo e dos autores da ação
Manifestação do IMA/SC sobre a localização do imóvel, em relação a unidade de conservação estaduais