2026-09-16 · TJSC
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004180-05.2026.8.24.0103/SC RÉU: JHONI DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO(A): ARGEU ESTEVAN DEBIAZI (OAB SC059462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de PAULO HENRIQUE VONVOSSEN LICKEFETT, JHONI DOS SANTOS CARNEIRO e JOSE CARLOS LESEUX, pela suposta prática do crime previsto no artigo 250, § 1º, inciso I, "b", do Código Penal, imputando-se, ainda, a JHONI DOS SANTOS CARNEIRO a prática do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03. No curso do feito, JOSE CARLOS LESEUX foi citado por edital (e. 28), sem comparecer aos autos ou constituir defensor. Os corréus JHONI DOS SANTOS CARNEIRO e PAULO HENRIQUE VONVOSSEN LICKEFETT, por sua vez, apresentaram respostas à acusação (e. 95 e 106), nas quais suscitaram questões preliminares. Sobrevieram, ainda, informações acerca do encaminhamento do aparelho celular para perícia técnica (e. 98) e a juntada, pelo Município de Araquari, do levantamento dos prejuízos materiais apurados (e. 102). Vieram os autos conclusos. 1. Do réu JOSE CARLOS LESEUX O réu JOSE CARLOS LESEUX foi citado por edital (e. 28), sem que tenha comparecido aos autos ou constituído defensor. Desse modo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, DECLARO SUSPENSOS o processo e o curso do prazo prescricional em relação ao réu JOSE CARLOS LESEUX e DETERMINO A CISÃO DO FEITO quanto a ele, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da ação penal em relação aos corréus. Abra-se vista semestralmente ao Ministério Público para tentativa de localização do réu. Anote-se que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada" (Súmula n. 415 do STJ). 2. Dos réus JHONI DOS SANTOS CARNEIRO e PAULO HENRIQUE VONVOSSEN LICKEFETT Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca das preliminares suscitadas pelas defesas, após o que retornem os autos conclusos para análise das matérias aventadas e prosseguimento do feito.