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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5004179-83.2026.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: SAMUEL PAULINO DE BARROS ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: FRANCISCO PAULINO DE BARROS NETO ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: ESTEPHANIA LUIZA MIRANDA MASCARENHAS ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. REEXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CANCELADA. MARCO TEMPORAL. ATUAÇÃO PROFISSIONAL APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL. DEDUÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO. ART. 100, § 8º, DA CF. LEI Nº 8.906/1994, ART. 22, §§ 3º E 4º. LEI Nº 13.463/2017. 1. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura o destaque dos honorários advocatícios contratuais quando o respectivo contrato é juntado aos autos antes da expedição ou reexpedição da requisição de pagamento, sem que a lei condicione o exercício desse direito ao momento de ingresso do advogado no processo. 2. Subsiste o direito ao destaque em favor dos patronos constituídos após a extinção da execução para promover a habilitação de sucessores e a reexpedição de requisição de pequeno valor cancelada, desde que o contrato seja apresentado antes da nova requisição e inexista prova de quitação anterior. 3. Limita-se, contudo, a verba à parcela compatível com a atuação efetivamente prestada, pois o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 distribui os honorários entre as etapas do serviço profissional e impede a remuneração integral de advogado que não participou da formação do título nem da constituição do crédito. 4. Impõe-se o destaque de um terço do percentual contratual sobre a cota de cada sucessor, equivalente a dez por cento quando convencionados honorários de trinta por cento, mediante dedução do crédito principal e vinculação ao mesmo requisitório, em observância à vedação de fracionamento prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 5. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar em parte a decisão proferida pelo juízo de origem e determinar a reexpedição da requisição de pagamento com a inclusão do destaque de honorários advocatícios contratuais, por dedução do crédito principal de cada sucessor no crédito principal, de forma vinculada ao mesmo requisitório, em favor do advogado que cada sucessor constituiu, no percentual correspondente a um terço do respectivo percentual contratual, equivalente a dez por cento sobre a cota do sucessor, quando ajustado o percentual de trinta por cento, na forma do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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