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5004179-04.2024.4.04.7112

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004179-04.2024.4.04.7112/RSAUTOR: ARNALDO DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA SENTENÇA Ante o exposto: Indefiro a tutela de urgência; Extingo o processo, sem exame do mérito, no que se refere ao pedido de reconhecimento do período de 18/06/1994 a 16/07/1994, 16/07/2016 a 14/08/2016, 09/09/2014 a 08/10/2014, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC; Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar que a parte autora exerceu atividade rural, de 12/09/1978 a 11/09/1983 e de 18/06/1990 a 23/07/1990, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis; Declarar que a parte autora, de 25/09/1995 a 09/10/1995, tem direito ao cômputo do tempo urbano para os fins previdenciários legalmente cabíveis; Declarar que o trabalho, de 24/07/1990 a 21/09/1990, 27/03/1991 a 25/08/1991, 28/01/1992 a 24/02/1992, 23/05/1992 a 15/06/1992, 01/07/1992 a 31/08/1992, 11/12/1992 a 20/02/1993, 16/07/1993 a 29/11/1993, 04/04/1994 a 17/06/1994, 20/07/1994 a 05/06/1995, 06/07/1995 a 03/10/1995, 10/10/1995 a 06/05/1996, 12/07/1996 a 16/08/1996, 21/01/1997 a 21/07/1997, 11/10/2000 a 16/01/2001, 29/03/2001 a 06/05/2001, 18/08/2001 a 20/12/2001, 18/02/2002 a 01/03/2002, 06/03/2002 a 08/07/2002, 12/08/2002 a 04/03/2003, 10/04/2003 a 14/07/2003, 23/09/2003 a 05/10/2004, 04/11/2004 a 07/11/2005, 18/05/2006 a 05/07/2006, 19/09/2006 a 05/02/2007, 17/04/2007 a 10/09/2007, 01/11/2007 a 25/09/2008, 06/10/2008 a 19/03/2009, 10/08/2009 a 25/10/2010, 01/11/2011 a 03/08/2012, 11/10/2012 a 01/02/2013, 25/04/2013 a 16/08/2013, 06/01/2014 a 08/09/2014, 07/04/2016 a 15/07/2016, 29/08/2016 a 17/05/2017, 16/01/2018 a 19/02/2018, 19/03/2018 a 13/11/2019, 14/11/2019 a 14/01/2020, 02/03/2020 a 01/12/2021 , foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo até 13/11/2019 (o art. 25, §2º da EC nº 103/19); Declarar o direito da parte autora à soma dos salários de contribuição relativos a período de trabalho concomitante, 16/01/1991 a 25/08/1991, 27/03/1991 a 10/01/1992, 12/10/1991 a 05/05/1992, 28/01/1992 a 24/02/1992, 23/03/1992 a 05/05/1992, 02/02/1993 a 18/05/1994, 04/04/1994 a 16/07/1994, 06/07/1995 a 03/10/1995, 25/09/1995 a 06/05/1996, 11/10/2000 a 16/01/2001, 01/01/2001 a 31/01/2001, 18/08/2001 a 20/12/2001 e 01/09/2001 a 31/10/2001, limitados ao teto; Determinar a retificação dos dados constantes no CNIS, dos períodos de 10/2000 a 01/2001, 01/2005 a 11/2005 e 05/2007 a 07/2007, conforme fundamentação; Determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica; -se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante; Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Serão descartados no cálculo da renda mensal inicial os salários-de-contribuições que reduzam o valor da prestação, desde que restem assegurados o período mínimo de carência e o tempo mínimo de contribuição, observado o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.876/1999 (direito adquirido até 13/11/2019), o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 (direito adquirido de 14/11/2019 a 5/5/2022) ou o art. 135-A, da Lei nº 8.213/1991 (para o direito adquirido após 5/5/2022). ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença ( Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

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