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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5004178-69.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAEL BONFA DE ANDRADE CPF: 056.908.636-10 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi expedida a RPV nº 84/2026, tendo o Município de Marliéria comprovado o respectivo pagamento no ID 10719768725. Na sequência, foi expedido alvará eletrônico em favor do exequente, no valor de R$ 736,86 (setecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme ID 10723739266. Intimado para requerer o que entendesse de direito, o exequente manifestou-se nos IDs 10735950074 e 10735950075, requerendo o arquivamento do feito diante da satisfação da obrigação. Assim, satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos aos arquivos digitais. I-se. C-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. DANIEL DA SILVA ULHOA Juiz de Direito j
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