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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004176-96.2026.8.24.0028/SC EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DE BORBA ADVOGADO(A): CELESTINO MOTTA (OAB SC008066) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará para levantamento de eventual quantia depositada nos autos, conforme pactuado ou incontroverso, observando-se os dados bancários apresentados pela parte e, caso apresentados os dados do procurador, a outorga de poderes para receber. A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário). Por fim, registre-se que, consoante a Res. CM n. 9/24, não haverá mais retenção de Imposto de Renda na Fonte
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