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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5004175-76.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Demonstrativo das importâncias pagas] AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 RÉU: GILNETE APARECIDA DA MAIA SELLA CPF: 091.635.446-60 DECISÃO Inicialmente, considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 1.823/PR/2026, antes do cumprimento do referido despacho, providencie-se, tão logo seja possível, a migração dos autos para o EPROC, desde que o processo se enquadre nos requisitos estabelecidos na mencionada Portaria. 1. DEFIRO o pedido de pesquisa de bens e valores formulado pela parte exequente em id retro. Nesta data junto relatório de bloqueio SISBAJUD. 2. Sendo bloqueado valor total ou valor parcial, INTIME-SE a parte executada para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC), ciente a parte exequente de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. Saliento que a intimação será reputada válida se o mandado ou carta de intimação for encaminhado para o último endereço da parte executada, informado nos autos ou naquele em que ocorreu a citação. 2.1. Sendo bloqueado valor total ou valor parcial, não havendo sido apresentada petição de impugnação à penhora, proceda, desde já, à transferência do valor, o qual ficará em conta judicial vinculada ao presente processo e remunerada pelos índices legais. Caso seja apresentada impugnação, junte a resposta do Sisbajud e dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 dias e faça conclusão dos autos para decisão. 2.2. Eventual valor bloqueado em excesso, deverá ser imediatamente desbloqueado. 2.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC, devendo a Gerente de Secretaria proceder à transferência do valor para conta judicial vinculada ao processo, caso não o tenha feito anteriormente. 2.4. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados, via DEPOX. 3. Sendo bloqueado valor ínfimo, efetive-se o imediato desbloqueio ou, não sendo encontrado nenhum valor, junte-se o espelho do resultado. 4. Proceda-se à busca de veículos via RENAJUD e à restrição de transferência. 5. Proceda-se à juntada aos autos das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada, a serem consultadas via INFOJUD. 6. Proceda-se com a realização de buscas de bens no SNIPER. 7. Intime-se o exequente para que junte aos autos eventuais matrículas atualizadas dos imóveis, a fim de viabilizar eventual penhora de bem imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos os autos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama