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5004175-12.2026.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004175-12.2026.4.02.5120/RJAUTOR: REGIS RODRIGUES ADVOGADO(A): ODEGAR DA SILVA FALCAO FILHO (OAB RJ238782) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar a União ao pagamento do valor a título de compensação pecuniária decorrente de férias não gozadas relativas ao ano de 1995 (integral mas sem o pagamento do terço constitucional); 2013 e 2019 (integral com o pagamento do terço constitucional); 2012, 2016 e 2018 (proporcional com o pagamento do terço constitional) , devendo ser observado para fins de apuração do valor da indenização, o mês do desligamento do serviço ativo, ou seja, equivalente à última remuneração percebida antes da passagem à inatividade. b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, ante a incompetência do Juízo para processar e julgar o pedido de isenção do imposto de renda sobre as férias indenizadas e quanto as férias do exercício de 2022, ante a falta de interesse processual, conforme fundamentação supra. As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Intimem-se. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.

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