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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004173-73.2025.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ILCA BARCELOS SILVA COSTA, AERMIRO DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: NAO SE APLICA DECISÃO Vistos e etc. Cuido de ação de usucapião ajuizada por Ilca Barcelos Silva Costa e Aermiro dos Santos Costas. Os autores aduziram que, no dia 28 de dezembro de 1984, adquiriram um imóvel situado na Rua Doralice de Abreu, nº 79, Boa Sorte, Cariacica/ES, CEP: 29.141-213, por intermédio do irmão do autor, Jorge José Fagundes, cuja inscrição imobiliária está registrada sob nº 34251-42-39-0349-002 (pavimento 01) e sob nº 34251-42-39-0349-003 (fundos). Alegaram que são casados há 53 anos e possuidores do imóvel há 20, exercendo a posse mansa, pacífica e contínua. Narraram que no TRI (inscrição 950.076.338.230-9) constam seus nomes e que possuem prova testemunhal. Afirmaram que sempre pagaram regularmente os impostos e taxas, o que comprova o exercício da posse com intenção de domínio, sem falar em toda a documentação que comprova a cadeia dominial do imóvel desde a compra em 1995, e que, conforme informado pelo Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Registro Geral de Imóveis e Registro Torrens da Comarca de Vitória, os dados apresentados em ofício foram insuficientes para a localização precisa do bem, sendo necessária a expedição de ofício ao cartório competente para fornecimento da certidão de ônus. Ao final, requereram a procedência do pedido para declarar adquirida a propriedade do imóvel mediante usucapião, expedindo-se mandado para o Cartório de Registro de Imóveis. Pois bem. À partida, defiro a gratuidade da justiça aos autores. Denoto que a petição inicial padece de evidente contradição fática em sua causa de pedir e descrição do objeto, pois a narrativa textual afirma a aquisição de um bem urbano localizado no bairro Boa Sorte, e os documentos anexados dizem respeito a um imóvel rural de 35.973,25, denominado "Sítio Serafim", no bairro Roda D'Água. Portanto, intimem-se os autores para emendar a inicial, em 15 dias, notadamente quanto à individualização do imóvel usucapiendo, sob pena de extinção. Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CRGI, porquanto a própria Defensoria Pública possui prerrogativa para fazê-lo, sendo desnecessária a intervenção judicial. Inclusive, nesse tocante, no mesmo prazo assinalado e também sob pena de extinção, os autores deverão juntar a certidão da matrícula do imóvel usucapiendo ou da área maior em que esteja inserido, adotando as diligências cabíveis diretamente perante as serventias e antecessores. E mais, conforme o que for apurado, deverá qualificar o polo passivo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 28 de agosto de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente