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5004173-42.2026.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5004173-42.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIMAR JESUS MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HEITOR CARDOSO BRANDINO - SP491399 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Cuidam os autos de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por Edimar Jesus Maciel em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora que é agente público temporário do requerido, e por isso busca o reconhecimento da natureza remuneratória da verba recebida a título de auxílio- alimentação, com consequente condenação do réu ao pagamento de reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que o Auxílio Alimentação possui natureza indenizatória, que seja o Estado do Espírito Santo condenado a cessar imediatamente a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba, por absoluta incompatibilidade entre a natureza indenizatória e a cobrança previdenciária. A parte requerida apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela inépcia do pedido autoral. No mérito, requer a improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência do pedido autoral. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Da inépcia da inicial O Estado réu alega, em sede preliminar, que a petição não atende aos mínimos requisitos legais, sendo, pois, inepta. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que “o direito brasileiro, a exemplo do direito alemão, adotou a teoria da substanciação do pedido, segundo a qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão” (Comentários ao Código de Processo Civil, 14ª ed., p. 452). Segundo Humberto Theodoro Júnior, “o importante é a revelação da lide por meio da exata exposição do fato e da consequência jurídica que o autor pretende atingir” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 56ª ed., 753). No caso em comento, concluo que as alegações do requerido não prosperam com relação a preliminar sob análise. Constata-se que o réu foi capaz de deduzir a pretensão da autora e as consequências jurídicas dos pedidos formulados, exercendo de forma plena a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar aventada. Do mérito De início, cumpre consignar que o caso em tela é de julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I do CPC. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral. Pois bem. Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que o autor não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na exordial. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo a lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum. Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes. Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Estabelecidas as referidas premissas e no que se reporta ao ponto de contato que resolve a temática posta nos autos, destaco que o ponto central que reside a controvérsia é saber se o auxilio alimentação possui natureza remuneratória ou não. No âmbito do Direito Administrativo, a atuação da Administração Pública e a concessão de direitos e vantagens aos servidores regem-se pelo princípio da estrita legalidade, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal. A concessão do auxílio-alimentação aos servidores estaduais capixabas é expressamente disciplinada pela Lei Estadual nº 10.723/2017, cujo artigo 3º preceitua: "Art. 3º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se incorpora aos proventos de inatividade e não será base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios." A norma local é taxativa ao definir a natureza estritamente indenizatória da verba, além de proibir de forma peremptória o seu cômputo como base de cálculo de qualquer outra vantagem. O pagamento efetuado em pecúnia decorre de opção de gestão e conveniência administrativa do ente público, não possuindo o condão de transmutar, à míngua de permissivo legal, a qualificação jurídica instituída pelo legislador competente. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário afastar o texto da lei estadual ou conferir feição salarial à rubrica para majorar indiretamente vencimentos ou parcelas reflexas, sob pena de usurpação da competência legislativa e frontal violação ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante 37 do STF "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Não se sustenta, outrossim, o argumento de violação à boa-fé objetiva ou configuração de venire contra factum proprium. A aplicação do Tema 1164 do STJ "Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia" insere-se no campo do Direito Tributário e Previdenciário Federal (Leis Federais nº 8.212/91 e 8.213/91), cuja subsunção é imposta ao ente público na qualidade de mero agente retentor. A incidência tributária federal, calcada no conceito de salário de contribuição, não subordina nem desnatura a conformação do regime jurídico estatutário fixado pela legislação estadual no exercício da autonomia federativa, nos termos do art. 18 e art. 39 da CF/88. Assim sendo, não merece acolhimento a pretensão autoral, razão pela qual deve ser julgada integralmente improcedente. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5004173-42.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito

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