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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5004172-52.2019.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Ordinária] AUTOR: ROMARIO RODRIGUES VIEIRA CPF: 426.791.097-91 RÉU: DECISÃO Considerando a manifestação de interesse da parte autora na produção da prova pericial anteriormente deferida, NOMEIO como perito JOSEDIR LOPES DE ARAUJO FILHO, por meio do sistema AJ, conforme minuta de nomeação anexa. A prova pericial terá por objeto a individualização e localização da área objeto da presente ação de usucapião, a fim de identificar precisamente a área onde está inserido o imóvel pretendido pelo autor, inclusive diante da alegação de sobreposição com imóvel cuja usucapião já foi reconhecida judicialmente em favor dos terceiros interessados, conforme delimitado na decisão de ID 10674787283. INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo, sendo cientificado de que a perícia será realizada sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários periciais serão integralmente custeados pelo Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 570,42, conforme nomeação realizada no sistema AJ. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo e não havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE o perito para indicar dia e hora para a realização dos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da diligência. INTIMEM-SE as partes e respectivos assistentes técnicos acerca da data designada para a realização da perícia, observando-se o disposto no art. 474 do CPC. Sobrevindo o laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. INTIMEM-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
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