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TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença tipo M
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004170-37.2025.4.03.6303 AUTOR: TECHNOCUT MRS INDUSTRIA E COMERCIO DE DISPOSITIVOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: NICKOLAS BRUM DE LIMA - SP424044 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (ID 591360722) em face da sentença de ID 589671773, sob alegação de omissões e contradições, requerendo: “b) seja expressamente enfrentada a tese de que a obrigatoriedade de registro perante o CREA/SP deve ser aferida pela atividade básica efetivamente exercida, e não pela mera descrição constante do CNPJ ou do objeto social; c) seja reconhecida a omissão quanto à ausência de prova concreta de que a Embargante exerce atividade privativa de engenharia; d) seja reconhecida a omissão quanto ao caso análogo envolvendo a empresa SAMARRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DISPOSITIVOS LTDA, integrante do mesmo grupo econômico da Embargante, com atividade substancialmente idêntica e mesmo CNAE; e) sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar a conclusão da r. sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a inexigibilidade de registro da Embargante perante o CREA/SP; f) por consequência, seja declarada a nulidade do auto de infração lavrado pelo CREA/SP, bem como determinado o cancelamento definitivo dos efeitos do protesto da CDA vinculada ao auto de infração discutido nos autos; g) seja determinada a liberação e restituição à Embargante do valor depositado judicialmente nos autos, afastando-se a determinação de transferência do montante ao CREA/SP; h) seja reformada a condenação sucumbencial, condenando-se o CREA/SP ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; i) subsidiariamente, caso não sejam atribuídos efeitos infringentes, requer-se que a sentença seja integrada, com manifestação expressa sobre todos os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento." Instado, o CREA requereu o não conhecimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos para, no mérito, rejeitá-los. Com efeito, não há qualquer vício a ser sanado. No caso concreto, o Juízo conheceu diretamente do pedido, tendo julgado, a despeito das alegações e argumentos da embargante, adequadamente o mérito da causa. O que a embargante pretende com a presente oposição, em verdade, é manifestar inconformismo meritório ao quanto restou decidido pela sentença embargada, hipótese que se subsume ao cabimento do recurso adequado, de apelação. Logo, fazer prevalecer o entendimento por ela defendido não seria o mesmo que sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições, mas, antes, que alterar o mérito da sentença proferida. Nesse sentido, ilustrativo o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Embargos rejeitados.” (STJ, EDRESP 482015, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 06/10/2003, pág. 303) Cumpre acrescentar que, ao que decorre do disposto no inciso IV do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, o juiz não é obrigado a responder questões suscitadas pelas partes que não sejam capazes de infirmar sua decisão. Assim, a inocorrência de exame de argumento incapaz de alterar a conclusão do magistrado não caracteriza omissão passível de oposição declaratória. Outrossim, a omissão/contradição que franqueia a legítima oposição declaratória é aquela havida internamente no ato judicial, sobretudo entre sua fundamentação e seu dispositivo. Não caracteriza omissão nem contradição passível de oposição declaratória aquela supostamente havida entre a sentença embargada e determinado fundamento jurídico invocado pela parte em favor de sua pretensão. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de omissões e obscuridades a serem sanadas. Por conseguinte, mantenho, na íntegra, a r. sentença embargada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Campinas, 08 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
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