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5004169-71.2024.4.03.6114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004169-71.2024.4.03.6114 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MICAEL DE ARAUJO ALVES ADVOGADO do(a) REU: BENEDITO ROMUALDO GOIS - SP223238 DECISÃO Vistos etc. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de MICAEL DE ARAUJO ALVES, devidamente qualificado na inicial acusatória, atribuindo-lhe o fato delituoso capitulado no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, na qual expõe, em síntese, argumentos referentes à insuficiência de prova do dolo e da participação na importação, alegação de erro de proibição, discrepâncias quantitativas e temporais, pedidos de juntada de documentos relativos à cadeia de custódia e, subsidiariamente, pedido de absolvição sumária ou, caso não acolhida, produção ampla de prova. É o relatório. Decido. A análise nesta etapa limita‑se a verificar se existem elementos mínimos de justa causa para o processamento da ação e se subsiste hipótese manifesta de extinção da punibilidade, atipicidade material ou causa de exclusão que autorize absolvição sumária. Questões que dependam de instrução probatória — produção de perícias complementares, inquirição de testemunhas, elucidação de cadeia de custódia e exame de documentos — devem ser dirimidas no curso da instrução, com observância do contraditório. A peça acusatória apresenta elementos que, em conjunto, demonstram justa causa para o recebimento da denúncia: boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão (no cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão temporária), o depoimento de empregado do estabelecimento identificando o acusado como proprietário e responsável pelos produtos, o registro do interrogatório policial em que o denunciado reconheceu a propriedade material das mercadorias, e laudos periciais que descrevem e quantificam as embalagens e dispositivos apreendidos e indicam procedência estrangeira e marcas (constantes na denúncia e nas peças de exibição). Esses elementos configuram, à primeira vista, materialidade do fato e indícios suficientes de autoria para o regular prosseguimento da ação penal. Ausência de prova da importação/participação na importação A defesa sustenta que a identificação de fabricação estrangeira nas embalagens não demonstra quem importou os produtos nem o vínculo subjetivo do acusado com eventual cadeia de importação clandestina. Tal argumento tem caráter probatório e reclama dilação probatória para demonstração ou refutação. No entanto, para fins de recebimento da denúncia, não é exigido que a acusação já tenha esgotado toda a prova da cadeia de fornecimento internacional; bastam indícios mínimos de que o réu mantinha os produtos proibidos em depósito e os expunha à venda, o que é corroborado por declaração do empregado e pelo próprio reconhecimento material do acusado. Logo, a alegação de insuficiência probatória sobre a importação não autoriza, nesta fase, o indeferimento da ação Falta de dolo/erro de proibição (art. 21 CP) A defesa invoca desconhecimento da proibição como excludente ou causa de redução de pena. No interrogatório policial há registro de declaração do acusado de desconhecimento da proibição; contudo, essa alegação, isolada, não demonstra, de forma manifesta e incontroversa, a existência de erro de proibição inevitável que exclua a culpabilidade ou autorize absolvição sumária. A valoração da culpabilidade e eventual reconhecimento de erro (inevitável ou evitável) dependem da instrução e da prova sobre as circunstâncias de aquisição, comercialização e conhecimento do mercado. Assim, a tese defensiva não impede o recebimento da denúncia. Divergência quantitativa e cadeia de custódia Constam nos autos indicações de discrepância entre números constantes do auto de apreensão e do laudo pericial (denúncia refere 33 dispositivos; laudo federal constatou 32 embalagens e 28 dispositivos) e a defesa requereu esclarecimentos e juntada integral de documentos da cadeia de custódia. Tais pontos se inserem no campo probatório técnico (conferência de lotes, termos de apreensão, registro de transferência e exames periciais) e não configuram, por si só, causa manifesta de absolvição. Determinar‑se‑ão, na instrução, as diligências necessárias para esclarecimento das divergências e eventual regularização ou correção dos autos. Divergência de datas e demais irregularidades formais A defesa aponta incoerência documental quanto à data do fato (28/03/2024 vs. referência a 09/08/2023 em outras peças). Eventual incoerência documental deve ser esclarecida mediante exame do inquérito e documentos acostados; tal inconsistência não é, nesta fase, apta a demonstrar, de forma incontroversa, a inexistência do fato imputado ou a nulidade absoluta que obste o prosseguimento da ação. Diante do todo exposto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, determinando o prosseguimento regular do feito para instrução. Designo o dia 22 (vinte e dois) de outubro de 2026, às 14h, para audiência conforme previsão do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário para intimar o(a)(s) acusado(a)(s), o Ministério Público Federal e o(s) Defensor(es) do(a)(s) Ré(u)(s), bem como a(s) testemunha(s) arrolada(s). Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal

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