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5004168-94.2026.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 22º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004168-94.2026.4.03.6315 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: VALDENI SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VALDENY SOUZA SILVA contra a sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir. É o relatório. VOTO Assiste razão ao recorrente. Conforme se extrai da petição inicial e das razões recursais, a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2002 a 23/08/2006 e de 04/01/2010 a 01/04/2019, laborados, respectivamente, junto às empresas Galvanobras Galvanoplastia do Brasil Ltda. e Cremasco Carroçarias Ltda. A sentença recorrida concluiu pela ausência de interesse processual sob o fundamento de que o segurado não teria formulado pedido administrativo específico de reconhecimento de atividade especial. Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos conduz a conclusão diversa. Conforme consignado no recurso, houve apresentação dos formulários PPPs e requerimento específico de análise da especialidade no curso do procedimento administrativo, com posterior encaminhamento para análise de período especial por parte do INSS, conforme despacho de página 405 dos autos administrativos (ID 386354162). Consta ainda no processo administrativo avaliação e perícia médica federal acerca dos períodos controversos, como se verifica nas páginas 472/473, ocasião em que os PPPs são expressamente analisados. Portanto, não se está diante de hipótese de ausência de provocação administrativa, mas sim de efetiva apreciação da pretensão pela autarquia previdenciária, com conclusão desfavorável ao segurado. O entendimento consolidado pelo STF no RE 631.240/MG exige, para configuração do interesse de agir em demandas previdenciárias, a prévia submissão da pretensão à Administração. Tal requisito, no caso em questão, foi plenamente observado no caso concreto. Nesse sentido, o fato de no requerimento ter sido assinalado “não” quando perguntado se haveria tempo especial não afasta o interesse processual, já que a própria autarquia apreciou administrativamente a especialidade dos períodos postulados, circunstância que caracteriza a existência de pretensão resistida. Assim, deve ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito. Isto posto, é cediço que nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, é possível o julgamento imediato do mérito quando a causa versar questão exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento. Entretanto, embora haja elementos relevantes acerca da atividade especial alegada, verifica-se que não houve regular instrução e apreciação meritória pelo juízo de origem acerca dos documentos técnicos apresentados, tampouco manifestação do INSS em cognição exauriente sobre os períodos especiais postulados na presente ação. Nesse contexto, mostra-se mais prudente a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito, com a citação do INSS para apresentar resposta e apreciação específica dos PPPs ora apresentados. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda, afastada a preliminar de ausência de interesse de agir. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO – RECURSO INOMINADO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ATIVIDADE ESPECIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – APRESENTAÇÃO DE PPPs E EFETIVA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS PLEITEADOS – EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA –RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão

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